Juros bancários abusivos e venda casada geram restituição em dobro

O condicionamento da celebração de um acordo com um banco à contratação simultânea de um seguro é prática vedada que configura venda casada. Demonstrado o ato ilícito, a instituição deve restituir o cliente em dobro.

MagnificAção foi ajuizada por consumidor que celebrou contrato para a compra de veículo

Com esse fundamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu os juros abusivos e a venda casada de um seguro e obrigou um banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo cliente. O acórdão reformou a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Toledo (PR).

A ação foi ajuizada por um consumidor que celebrou um contrato bancário com a instituição para a compra de um veículo.

No momento de firmar o acordo, o banco condicionou a formalização do negócio à contratação simultânea de um seguro específico.

Posteriormente, o consumidor constatou, ainda, que as taxas de juros aplicadas ao contrato eram superiores à média do mercado — quase o dobro do estabelecido pelo Banco Central para a mesma modalidade no mesmo período.

Por isso, ele ajuizou a ação pedindo o reconhecimento da abusividade dos juros e da venda casada do seguro e requerendo a restituição em dobro. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. 

Na apelação, o consumidor afirmou que o juízo se omitiu quanto a um áudio produzido pelo próprio banco que constatava a venda casada do seguro. 

A instituição argumentou, porém, que a contratação do seguro se deu pela vontade espontânea do autor. Sustentou ainda que taxas de juros superiores à media, por si só, não são ilegais se não há cobrança de valor excessivo. 

 Sem escolha

Ao avaliar o recurso, o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson explicou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou ser possível reconhecer a abusividade das taxas de juros se elas forem superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do BC. O relator acrescentou ainda que o TJ-PR tem aplicado o limite de 1,5 vez a média para considerar os valores abusivos.

No caso concreto, enquanto a taxa anual média divulgada pelo BC era de 27,59%, os juros acumulados aplicados pelo banco foram de 54,59%, quase o dobro da média do BC.

Quanto à venda casada, o relator destacou que o STJ firmou no Tema 972 que a imposição de seguro na celebração de contrato bancário é ilícita, a menos que seja comprovada a livre escolha do cliente. E que no caso específico havia diversos documentos, separados do contrato de crédito, que indicavam em princípio que o consumidor havia concordado com a contratação do seguro.

No entanto, o áudio enviado por um dos empregados da ré foi decisivo para o voto do relator. O desembargador frisou que na mensagem o preposto informava que o seguro era obrigatório pelo banco, o que evidencia a venda casada.

Demonstradas as atitudes de má-fé da instituição — juros abusivos e venda casada — e com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos indevidamente pelo cliente.

Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin atuaram a favor do autor.

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Processo 0011686-69.2025.8.16.0170

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