A confissão extrajudicial retratada em juízo permite conceder ao réu a atenuante da confissão espontânea, desde que tenha servido para a apuração dos fatos.
MagnificTJ-PR havia negado atenuante da confissão espontânea, mas decisão foi revertida no STJ
Com base neste entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir para dois anos e nove dias de reclusão a pena de um condenado por tráfico interestadual de drogas.
O réu respondia a ação penal pela apreensão de 12,2 quilos de skunk, uma variação mais potente da maconha, em um mala de viagem durante abordagem policial no município de São José dos Pinhais (PR). O réu foi condenado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca local.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o tráfico privilegiado, mas afastou a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
A corte estadual considerou, na ocasião, que o acusado se retratou durante a instrução processual e que a admissão efetuada perante a autoridade policial não teria sido determinante para a condenação.
Inconformado, o réu interpôs Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial perante o STJ. O Ministério Público do Paraná apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo.
Tema assentado
Ao avaliar o recurso, o ministro identificou flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Ele destacou que a sentença de primeiro grau registrou o depoimento do policial informando que o acusado admitiu verbalmente receber R$ 3 mil para transportar a bagagem, elemento considerado convergente para demonstrar a prática do tráfico.
“Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, a confissão retratada autoriza a incidência da atenuante quando tiver servido à apuração dos fatos, não se exigindo que constitua fundamento determinante da condenação”, avaliou.
Redimensionamento da sanção
O ministro explicou que a colaboração inicial prestada pelo réu aos policiais serviu de suporte para o quadro probatório, tornando imperiosa a incidência da atenuante prevista na lei penal.
“O Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão espontânea porque o acusado se retratou em juízo e a declaração extrajudicial não teria constituído fundamento determinante da condenação. A sentença, porém, registrou que o policial responsável pela abordagem relatou que o réu admitted informalmente que receberia R$ 3.000,00 pelo transporte da mala, inserindo essa declaração entre os elementos considerados consistentes e convergentes para a comprovação do tráfico”, registrou.
Com essa fundamentação, a decisão aplicou a fração de redução de um sexto na segunda fase da dosimetria. O ministro manteve o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição por penas restritivas de direitos devido à expressiva quantidade de drogas apreendida.
O réu foi representado no processo pelo advogado João Pedro de Lira Ribeiro.
Clique aqui para ler a decisão
AREsp 3.343.825
O post Confissão retratada em juízo gera atenuante se serviu à apuração apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














