O pedido de profissional de apoio para aluno com deficiência é uma das demandas mais frequentes entre famílias e escolas particulares, e uma das que mais geram conflito sobre custo. A matéria tem regra federal clara desde 2015 e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado desde 2016. Ainda assim, persistem práticas como a cobrança de valor adicional e a exigência de que a família contrate e pague o acompanhante.
Quem é o profissional de apoio escolar
O artigo 3º, XIII, da Lei 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão (LBI) — define o profissional de apoio escolar como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
A definição delimita a função. O profissional de apoio não é professor do atendimento educacional especializado, previsto no artigo 28, III, nem tradutor e intérprete de Libras, previsto no artigo 28, XI. Também não se confunde com o atendente pessoal do artigo 3º, XII, que presta cuidados básicos à pessoa com deficiência nas atividades diárias, com ou sem remuneração, e pode ser membro da família.
O dever da escola particular e a vedação de cobrança
O artigo 28 da LBI lista o que incumbe ao poder público assegurar no sistema educacional inclusivo. O inciso XVII trata da oferta de profissionais de apoio escolar. O § 1º estende obrigatoriamente às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade, os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Dois pontos decorrem do texto. A vedação alcança qualquer rubrica: taxa de inclusão, acréscimo na mensalidade, cobrança à parte do acompanhante ou exigência de que a família o contrate. E o dever recai sobre a instituição, não sobre a família; a escola pode organizar a função como entender adequado, desde que o apoio seja prestado.
A ADI 5.357
Spacca…
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) propôs a ADI 5.357 contra o § 1º do artigo 28 e o caput do artigo 30 da LBI. O relator, ministro Edson Fachin, indeferiu a medida cautelar em 18 de novembro de 2015. Em 9 de junho de 2016, o plenário converteu o referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou a ação improcedente, por maioria, vencido em parte o ministro Marco Aurélio. O acórdão foi publicado no DJe de 11 de novembro de 2016; os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade em sessão virtual encerrada em 16 de fevereiro de 2017, com trânsito em julgado certificado em 28 de março de 2017.
Com a improcedência em controle concentrado, a validade do § 1º do artigo 28 está assentada com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF, artigo 102, § 2º). A discussão sobre custo deixa de ser se a escola particular deve prestar o apoio sem acréscimo e passa a ser como ela organiza esse custo no planejamento da anuidade, que é distribuído entre todos os contratantes.
O aluno com transtorno do espectro autista
A Lei 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (artigo 1º, § 2º). O artigo 3º, § 1º, na redação da Lei 15.131/2025, assegura ao aluno com TEA incluído nas classes comuns de ensino regular o direito a acompanhante especializado em casos de comprovada necessidade.
A expressão “comprovada necessidade” não exige, pelo texto legal, laudo médico que prescreva o acompanhante. A LBI prevê, no artigo 28, VII, o planejamento de estudo de caso e a elaboração de plano de atendimento educacional especializado, aplicáveis às escolas particulares por força do § 1º. É nesse estudo, conduzido pela escola com a família, que a necessidade se demonstra.
A lei também não fixa proporção entre profissionais e alunos. Um profissional pode atender mais de um estudante quando o estudo de caso indicar que isso basta; a exclusividade é devida quando a necessidade do aluno a exigir. A decisão deve ficar registrada, com os fundamentos, para revisão periódica.
Consequências do descumprimento
O artigo 8º, I, da Lei 7.853/1989, na redação da LBI, tipifica como crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. A cobrança de valor adicional pela inclusão está descrita no próprio tipo penal.
No plano administrativo, o artigo 7º da Lei 12.764/2012 pune com multa de 3 a 20 salários-mínimos o gestor escolar ou a autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou com qualquer outro tipo de deficiência; em caso de reincidência, apurada em processo administrativo com contraditório e ampla defesa, há perda do cargo (§ 1º). Valores cobrados indevidamente podem ainda ser objeto de pedido de restituição pela família.
O que a escola precisa ter por escrito
Para a escola, a conformidade se demonstra com quatro documentos: contrato de prestação de serviços educacionais sem cláusula de cobrança adicional vinculada à deficiência; registro do estudo de caso e do plano de atendimento, com a definição do apoio e a data de revisão; descrição das atribuições do profissional de apoio, dentro dos limites do artigo 3º, XIII; e resposta escrita e fundamentada a todo pedido da família.
Para a família, o primeiro passo é o requerimento escrito à direção, com os documentos de saúde e a descrição das necessidades do aluno no ambiente escolar, pedindo a realização do estudo de caso. Cobrança já feita deve ser documentada por boleto, contrato ou mensagem.
Referências
BRASIL. Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 8º, I. BRASIL. Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, arts. 1º, § 2º, 3º, § 1º, e 7º. BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, arts. 3º, XII e XIII, e 28, III, VII, XI, XVII e § 1º. Textos consultados no portal da Presidência da República (planalto.gov.br) em 9/10/2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.357, rel. min. Edson Fachin, Plenário, julgada em 9/6/2016, DJe 11/11/2016; andamento consultado no portal do STF em 9/10/2026.
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