O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), concedeu a uma empresa de sistemas elétricos e industriais a inexigibilidade da inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
MagnificContribuinte não precisa aguardar exigência do tributo para buscar proteção judicial
O entendimento do magistrado é que os novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), previstos na Reforma Tributária, foram concebidos sob a técnica do cálculo por fora e transitam de forma meramente instrumental pela contabilidade da empresa. Dessa forma, eles não compõem a receita e não podem integrar a base de cálculo do ICMS.
A decisão inédita proferida na última sexta-feira (9/10) é relevante, sobretudo porque a tributação dos novos impostos criados pela Reforma Tributária passará a ser efetiva a partir de 1º de janeiro de 2027.
Decisão legítima
A avaliação dos especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico é de que a decisão do julgador é legítima, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite o controle judicial preventivo, especialmente por meio do mandado de segurança em caso de ameaça concreta de violação ao direito do contribuinte.
Dessa forma, avaliam, o contribuinte não precisa aguardar a exigência efetiva do tributo para buscar a proteção judicial.
O tributarista Janssen Murayama, sócio-fundador do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, ressalta que a busca de proteção do contribuinte antes da exigência fiscal é legítima, desde que fique demonstrado que não se trata de situação meramente hipotética.
O doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, compartilha do mesmo entendimento. “O que justifica a atuação preventiva da Justiça é a existência de uma ameaça concreta de lesão ao contribuinte”, afirma.
Ruzene ressalta que a Fazenda paulista havia formalizado entendimento por meio da Consulta Tributária Eletrônica 00032303/2025 e da Resposta à Consulta 32931/2025, estabelecendo que IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Logo, pondera ele, no caso em questão não se trata de questionar uma cobrança hipotética, mas de enfrentar atos administrativos editados e com efeitos futuros previsíveis.
Insegurança jurídica
Murayama concorda que a decisão ganha especial relevância por contrariar o entendimento já manifestado pela secretaria. Para ele, a controvérsia jurídica tratada na sentença suscita reflexos práticos, dado que as empresas têm se preparado para implementar a Reforma Tributária, por meio de adaptações de sistemas de emissão de notas fiscais, de apuração de tributos, de formação de preços e de outros procedimentos operacionais.
“Nesse contexto, a definição sobre a inclusão ou não do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS é fundamental, pois impacta diretamente a carga tributária, os custos das operações e a precificação de produtos e serviços”, diz ele, que também é mestre em Direito Tributário pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
“A ausência de uma definição clara sobre essa questão gera insegurança jurídica e dificulta o planejamento das empresas, que precisam tomar decisões e realizar investimentos desde já para se adequar ao novo sistema tributário”, afirma.
Sem caráter vinculante
Alex Altimari, sócio do Gomes Altimari Advogados, entende que a sentença constitui um precedente relevante e pode servir de base para fundamentar outras ações sobre a mesma controvérsia.
Ele ressalta, contudo, que por se tratar de decisão de primeira instância, proferida em mandado de segurança individual, seus efeitos estão restritos à empresa impetrante. Ou seja, ainda não tem caráter vinculante para os demais contribuintes.
O tributarista Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim Goulart Cardoso Advogados, destaca ainda que, por se tratar de decisão de primeira instância, a sentença está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a eventuais recursos.
“Embora a fundamentação seja juridicamente defensável, especialmente sob a perspectiva da legalidade tributária, a discussão sobre a composição da base de cálculo do ICMS ainda não está pacificada. Portanto, a decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes, mas não um entendimento definitivo sobre a matéria”, conclui.
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Processo 1005586-56.2026.8.26.0562
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