A retroação da interrupção da prescrição pela citação do devedor à data da propositura da ação só ocorre se o credor adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Se ele ficar inerte e demorar no processo, o prazo não retroage e a pretensão de cobrar a dívida prescreve.
FreepikAções do credor chegaram a demorar um ano e meio
Com esse entendimento, a juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, do Juízo Titular I — 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), decretou a prescrição da pretensão de uma ação monitória, fundada em dois cheques. Com isso, o credor perdeu o direito de cobrar os valores devidos na Justiça.
A ação foi ajuizada contra uma empresa que emitiu dois cheques no valor total de R$ R$ 6.867,61. Ocorreu que eles foram devolvidos sem compensação, e por isso o credor entrou na Justiça. O valor atual do montante equivale a R$ 13.094,91.
Por sua vez, a empresa devedora opôs embargos monitórios. Segundo a ré, o prazo prazo para a cobrança dos valores, que é de cinco anos, prescreveu, uma vez que só foi citada depois desse período. O autor afirmou que ajuizou a ação antes da prescrição — cerca de um mês para o vencimento do prazo — e que a citação posterior da empresa poderia retroagir. A ré contestou esse argumento, afirmando que a inércia do credor impediria a retroação.
Inércia do credor
Ao avaliar o caso, a magistrada reconheceu que o início do processo se deu dentro do prazo, mas destacou que a citação ocorreu três meses depois do vencimento. De acordo com a juíza, ocorreu prescrição da própria pretensão — não prescrição intercorrente, como sugeriu o credor.
“Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ‘se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual’. O art. 240 do Código de Processo Civil prevê a retroação dessa interrupção à data da propositura (§ 1o), mas incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a retroação (§ 2o), sendo resguardado apenas da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3o), diretriz também expressa na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou a juíza.
No caso em questão, ela entendeu que a demora da citação se deu por culpa do próprio credor. Conforme apontou, ele ficou inerte depois da certidão negativa, e a pesquisa nos sistemas conveniados só foi pedida em novembro de 2022, quase um ano e meio depois da primeira negativação.
O advogado Henrique Orga atuou a favor da empresa executada.
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Processo 1001519-95.2021.8.26.0506
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