Juíza manda reativar perfis bloqueados em rede social sem explicação

A desativação de uma conta em rede social sem explicar os motivos ou indicar quais regras foram violadas é uma prática abusiva, que descumpre com o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o bloqueio indevido é tratado como uma falha no contrato, que não gera direito automático a indenização por danos morais.

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Com base nesse entendimento, a juíza Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a Meta, empresa administradora das redes sociais Instagram, Facebook e Threads, reative os perfis de um usuário no prazo de cinco dias.

O usuário entrou com a ação alegando que mantinha contas profissionais nas plataformas com o mesmo nome. Ele argumentou que a empresa desativou seus perfis sem aviso prévio ou explicação detalhada, informando apenas que a conduta violava as regras da comunidade.

Após tentar resolver o problema pelos canais de atendimento da empresa sem sucesso, o autor recorreu à Justiça para pedir a reativação das contas e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Já a Meta sustentou que a suspensão de contas ocorre por descumprimento das diretrizes da comunidade e dos termos de serviço, em exercício regular de direito.

A empresa argumentou que os usuários aderem livremente às regras de uso e defendeu que o Judiciário não pode obrigar a plataforma a manter o contrato ativo. Afirmou, ainda, que o dever dos provedores se restringe à guarda dos registros de acesso.

Direito à informação

Ao analisar o mérito, a magistrada explicou que a relação jurídica entre o usuário e a plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A juíza ressaltou que, embora seja recomendável que as plataformas atuem administrativamente para conter abusos, a interrupção do serviço não pode ocorrer sem a demonstração concreta das falhas cometidas.

“Esse procedimento não pode ocorrer à revelia do usuário, tampouco sem a indicação específica dos motivos, dos fundamentos que venham a acarretar a restrição do conteúdo publicado ou até mesmo consequências mais rigorosas, como a indisponibilização de páginas ou perfis, ou seja, não pode se dar de forma arbitrária, sob pena de configurar prática de censura”, avaliou.

Embora tenha aceitado o pedido para reativar as contas, a juíza negou a obrigação de recuperar conteúdos ou dados apagados antes da ação por falta de previsão na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

A magistrada também negou a condenação por danos morais por entender que o encerramento indevido de contas, embora traga dissabores, não atingiu a honra do autor de forma relevante.

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Processo 4029887-78.2025.8.26.0100

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