MP-SP arquiva inquérito tributário por falta de dolo e garantia integral de débito

A ausência de dolo sobre uma conduta fraudulenta, somada à garantia integral do débito tributário por seguro na esfera cível e à impossibilidade de individualizar a responsabilidade pela autoria, inviabiliza a persecução penal e fundamenta o arquivamento de um inquérito policial. 

MagnificMP-SP promove arquivamento de inquérito sobre ICMS contra distribuidora

A partir desse entendimento, o Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu o arquivamento de um inquérito instaurado contra os gestores da concessionária de energia CPFL Santa Cruz, investigados pela prática de crime tributário, previsto na Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.

A investigação do inquérito decorreu de um auto de infração da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), que cobrava da empresa restituição de R$ 940,1 mil em créditos de ICMS.

O valor decorre de uma fiscalização realizada entre 2011 e 2015 que apontou que, ao escriturar valores relativos a bens alheios à atividade-fim ou destinados ao consumo próprio, a distribuidora teria se apropriado indevidamente dos créditos.

Sem o pagamento do valor, a dívida foi inscrita em dívida ativa e passou a ser objeto de execução fiscal do Estado.

Durante as diligências, a concessionária passou por incorporação societária e teve sua inscrição baixada, sendo sucedida pela Companhia Jaguari de Energia, o que levou a autoridade policial a declarar a impossibilidade de identificar o responsável pelos lançamentos contábeis no período.

Em paralelo, a Companhia Jaguari de Energia, que sucedeu a distribuidora, apresentou petição no inquérito, informando que o montante cobrado pela Fazenda Estadual havia sido integralmente resguardado por uma apólice de seguro-garantia no valor de R$ 1,4 milhão, vinculada a embargos à execução fiscal em trâmite perante o Judiciário paulista.

A idoneidade da caução foi previamente reconhecida pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna (SP) em tutela cautelar, o que resultou na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Afastamento de fraude

O promotor de Justiça Vinicius Barbosa Scolanzi, responsável pela análise do procedimento perante a 1ª Vara da Comarca de Piraju (SP), promoveu o arquivamento das investigações, ressalvando a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Segundo o artigo do CPP, após o arquivamento por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá realizar novas pesquisas, caso surjam novas provas.

O entendimento do promotor é que a autuação da pessoa jurídica não autoriza a responsabilização penal automática de seus dirigentes sem a demonstração de conduta individualizada.
Isso porque a autuação fiscal identifica a empresa como sujeito passivo da obrigação tributária, mas não estabelece, automaticamente, quem no âmbito da estrutura empresarial praticou a conduta de aproveitamento indevido dos créditos de ICMS.

Para o MP-SP, o inquérito decorre de interpretação técnica complexa sobre o creditamento de ICMS no ativo permanente e nos insumos operacionais, o que afasta a caracterização de fraude.
Segundo o promotor, a garantia integral do débito afasta a justa causa para a ação penal.

Além disso, afirmou ele, o julgamento dos embargos cíveis guarda repercussão direta com a persecução penal, dado que o acolhimento da tese desconstitui o crédito.

“De outro lado, sobrevindo eventual improcedência, a apólice de seguro-garantia, dotada de liquidez e suficiência para cobrir principal, juros, multas e encargos, ensejará a satisfação do débito mediante conversão em renda em favor do Estado, com a consequente extinção da punibilidade “, concluiu.

Além da falta de justa causa por ausência de autoria, a Promotoria observou que o caso decorreu de debate interpretativo sobre o creditamento de ICMS no ativo permanente e em insumos operacionais. Para o órgão ministerial, a existência de divergência jurídica sobre o creditamento não se confunde com fraude ou dolo direcionado a iludir o Fisco.

Por fim, a Promotoria observou que o débito está garantido por seguro cível idôneo. Caso os embargos cíveis sejam julgados improcedentes, a apólice garantirá a satisfação do débito mediante conversão em renda em favor do Estado, o que ensejará a consequente extinção da punibilidade.

O advogado André Fini Terçarolli, que atuou no caso, destaca a necessidade de separar a irregularidade tributária da responsabilidade penal.

“Uma autuação fiscal pode apontar uma irregularidade e gerar a cobrança de um débito, mas isso não significa, automaticamente, que exista um crime ou que determinado administrador possa ser responsabilizado criminalmente. É necessário demonstrar a conduta individual da pessoa e os elementos que caracterizam o delito”, ressaltou.

Segundo o criminalista, o episódio trata da análise conjunta da autuação fiscal, da discussão judicial do débito e da investigação criminal.

“É fundamental compreender a origem do crédito e a controvérsia tributária, para distinguir uma divergência de interpretação fiscal de uma conduta que efetivamente apresente elementos de fraude e de responsabilidade penal individualizada”, afirmou.

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Inquérito Policial 1500349-57.2025.8.26.0452

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