O fim da escala 6×1 e a repercussão nos contratos públicos

No último dia 16 de outubro, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 141, que pôs fim à chamada escala 6×1. A jornada máxima caiu de 44 para 40 horas semanais e o repouso semanal remunerado passou de um para dois dias.

À primeira vista, trata-se de tema exclusivamente trabalhista. No entanto, basta lembrar que boa parte dos serviços prestados ao Estado é executada por empregados das empresas contratadas para perceber que a mudança atinge diretamente os contratos públicos.

O vigilante da prefeitura, a equipe de limpeza do hospital e o operador da praça de pedágio da rodovia concedida são empregados regidos pela legislação trabalhista. Se a jornada deles diminui e o salário se mantém, o custo do serviço aumenta.

O constituinte percebeu esse efeito e criou, no artigo 9º da emenda, um regime de transição próprio para os contratos administrativos. É esse regime, somado às novas regras gerais, que se pretende explicar aqui, com exemplos concretos.

O artigo está dividido em três partes. A primeira expõe o que mudou na jornada e no repouso. A segunda examina o regime de transição dos contratos administrativos. A terceira enfrenta a principal controvérsia interpretativa e os efeitos práticos para a gestão.

O que muda na jornada e no repouso

A emenda alterou dois incisos do artigo 7º da Constituição. O inciso XIII passou a prever duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O inciso XV passou a assegurar repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.

Um exemplo ajuda a visualizar a mudança. O caixa de supermercado que trabalhava sete horas e 20 minutos de segunda a sábado, com folga apenas no domingo, passará a trabalhar oito horas de segunda a sexta, com duas folgas. Os dois dias de descanso não precisam ser consecutivos, nem coincidir com o fim de semana. Apenas um deles deve recair, de preferência, no domingo.

A redução não é imediata. O artigo 6º da emenda estabelece que, dois meses após a publicação, a jornada não poderá exceder 42 horas semanais e que, um ano depois disso, o limite será de 40 horas. Em datas, isso significa 42 horas a partir de 16 de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027. Os dois dias de repouso também entram em vigor em 16 de dezembro de 2026, conforme o artigo 10, inciso I.

Há um detalhe interessante nessa transição. Com duas folgas e no máximo oito horas por dia, a conta se fecha naturalmente em 40 horas. Para cumprir 42 horas em cinco dias, seriam necessárias oito horas e 24 minutos diários. Por isso, o artigo 7º da emenda autoriza que, durante o primeiro ano, convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária para distribuir as 42 horas, desde que preservados os dois dias de descanso.

O ponto mais sensível para quem contrata serviços está no artigo 2º. A redução da jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e devem ser implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, proteção que alcança também os pisos salariais.

Spacca…

Na prática, o empregado que recebe R$ 2.200 por mês e trabalhava 220 horas mensais tinha uma hora de trabalho de R$ 10. Com 200 horas mensais, a mesma remuneração corresponde a R$ 11 por hora. A hora extra com adicional de 50% sobe de R$ 15 para R$ 16,50. O salário não muda, mas a hora fica cerca de 10% mais cara.

O artigo 3º determina que, dois meses após a publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras. Uma convenção do comércio que preveja escala 6×1 com 44 horas, ainda que vigente até 2027, perderá eficácia nesse ponto em 16 de dezembro de 2026.

O artigo 4º esclarece que quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não terá sua jornada reduzida proporcionalmente, mantido o direito aos dois dias de repouso. O artigo 5º admite que lei complementar crie medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Enquanto essa lei não vier, a pequena padaria da quadra segue as mesmas regras da grande rede de supermercados.

A emenda também acrescentou dois parágrafos ao artigo 7º da Constituição. O § 2º permite que a negociação coletiva adote regime compensatório que assegure, na média do mês, dois dias de repouso por semana, garantida ao menos uma folga em cada semana de trabalho. Um hospital poderia, assim, conceder uma folga numa semana e três na seguinte. O § 3º autoriza a lei a disciplinar regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV, o que será decisivo para escalas como a 12×36.

Por fim, o artigo 8º exclui das regras de duração e controle de jornada o empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo liberalidade do empregador ou previsão coletiva, preservados os dois dias de repouso. Essa exclusão não se aplica aos empregados públicos da Administração direta e indireta, que continuam com controle de jornada, ainda que tenham o mesmo perfil, conforme previsão expressa no § 1º desse artigo.

Regime de transição dos contratos administrativos

O artigo 9º é o dispositivo que mais interessa a gestores públicos e contratados. Ele estabelece que, nos contratos celebrados pela Administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vigentes na data de publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da jornada serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de um ano.

O constituinte reconheceu expressamente que a mudança desequilibra os contratos. Em vez de impor a nova jornada de imediato e deixar o reequilíbrio para depois, inverteu a lógica, exigindo primeiro a recomposição do preço e só então a aplicação das novas regras aos empregados alocados no contrato.

Imagine-se um contrato de limpeza de um ministério, com dez postos de 44 horas semanais, firmado em 2025 e em plena execução. Para manter a mesma cobertura com 40 horas, a empresa precisará de mais empregados ou de nova escala, pagando a cada um o mesmo salário. Pelo artigo 9º, essa adaptação ocorre a partir do aditivo que recompõe o preço, e não antes dele.

O alcance da regra é amplo. O § 1º esclarece que ela se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, às concessões e permissões de serviços e obras públicas, às parcerias público-privadas e a outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Estão abrangidos a terceirização de vigilância de uma prefeitura, a concessionária de rodovia com praças de pedágio e a PPP de transporte coletivo urbano, entre muitos outros.

O critério estabelecido é a execução envolver emprego direto de mão de obra. Os serviços continuados com dedicação exclusiva, como limpeza, portaria e apoio administrativo, são os exemplos mais evidentes. Mas o impacto também pode surgir em obras, manutenção e concessões, conforme o peso da mão de obra no custo. Os contratos celebrados após 16 de outubro de 2026 ficam fora dessa transição e devem nascer precificados conforme a nova jornada.

Como exemplo, imagine o seguinte: se uma rodovia tem cem empregados nas praças de pedágio, a nova jornada pode exigir de 10 a 20 contratações adicionais. Considerando apenas um salário mínimo de R$ 1.621, sem encargos nem reajustes, cada empregado custa cerca de R$ 389 mil em 20 anos. Vinte empregados a mais representam quase R$ 7,8 milhões, valor que cresce muito quando somados os demais custos do posto de trabalho.

O pagamento dessa diferença dependerá da natureza do contrato público. Nos contratos ordinários, o aditivo majora o valor pago pela administração, com impacto orçamentário que precisa ser previsto. Nas concessões, a tendência é o repasse às tarifas, de modo que o custo recai sobre o usuário.

O prazo de um ano não é uma faculdade sem consequências. O § 2º determina que os empregados alocados nesses contratos passam a ser abrangidos pela nova jornada na data do aditivo ou, independentemente deste, ao término do prazo de um ano, assegurada a irredutibilidade salarial. Assim, se a administração nada fizer até 16 de outubro de 2027, a nova jornada se impõe de qualquer forma, e o contrato ficará desequilibrado.

Nesse cenário, a empresa cumprirá jornada menor, com o mesmo salário, e terá direito de pleitear o reequilíbrio, possivelmente com valores acumulados. Há ainda o risco de paralisação de serviços essenciais e de judicialização. O prazo, portanto, existe para organizar o aditivo e não para aguardá-lo.

O § 3º trata de situação específica. Os contratos aditados nos dois primeiros meses após a publicação devem observar a redução da jornada e o incremento do repouso a partir das vigências gerais da emenda. Um órgão que aditou o contrato de portaria em novembro de 2026 aplicará 42 horas e duas folgas a partir de 16 de dezembro de 2026, e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027.

A emenda fala em aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável. Trata-se, portanto, de revisão motivada por fato superveniente, que não se confunde com o reajuste por índice nem com a variação de custos decorrente de negociação coletiva. Se ambas as coisas ocorrerem no mesmo período, cada variação deve ser tratada no seu instrumento próprio, evitando pagamento em duplicidade.

Controvérsia sobre repouso e efeitos práticos para gestão

A emenda traz duas novidades distintas. Ela reduz a jornada e amplia o repouso semanal para dois dias. O caput do artigo 9º, porém, refere-se literalmente apenas às disposições relativas à redução da duração do trabalho normal, sem mencionar o segundo dia de folga.

Daí surge uma controvérsia relevante. De um lado, é possível sustentar que os dois dias de descanso valem para os contratos administrativos a partir de 16 de dezembro de 2026, independentemente de aditivo. Se essa interpretação prevalecer, o impacto será imediato, sobretudo nos contratos que exigem empregados todos os dias, cujas propostas foram elaboradas com base na escala 6×1. O artigo 9º ficaria praticamente esvaziado.

De outro lado, é possível compreender que a finalidade do artigo 9º é instituir um regime de transição para quem contrata com a administração, assegurando o reequilíbrio antes que os efeitos da emenda alcancem o contrato. Desse modo, não faria sentido proteger o contrato contra a redução de quatro horas semanais e deixá-lo exposto à supressão de um dia inteiro de trabalho por semana.

É possível compreender que o próprio texto da emenda reforça essa possibilidade, à medida que o § 3º do artigo 9º, ao tratar dos contratos aditados nos dois primeiros meses, menciona tanto a redução da jornada quanto o incremento do repouso semanal remunerado. Tudo o que a nova norma impõe, portanto, deve ser absorvido pelo regime de transição. Os efeitos dependem do aditivo e, se ele não for celebrado em um ano, passam a valer de qualquer forma. Ainda assim, por prudência, é recomendável tratar jornada e repouso conjuntamente na mesma aditivação.

Superada essa questão, o cálculo do aditivo deve partir da planilha de custos da proposta. É preciso verificar quantos empregados atendem cada posto, qual a jornada contratada e quanto a nova jornada exige de complementação. Em seguida, recalculam-se os itens afetados, como remuneração, encargos, benefícios e eventuais horas extras. A empresa demonstra o impacto e a administração confere, contrato por contrato e posto por posto, sem a aplicação de percentuais genéricos.

Nada impede que, antes de assinar o aditivo, a administração reavalie a real necessidade do serviço, readequando horários de cobertura ou o dimensionamento dos postos, desde que de forma motivada e dentro dos limites legais. O que entendo não ser admissível é usar essa readequação para transferir à empresa o custo da nova jornada sem a correspondente recomposição.

As licitações em andamento merecem atenção especial do gestor. Isso porque um edital elaborado com base em 44 horas, cujo contrato venha a ser assinado depois de 16 de outubro de 2026, gerará uma avença desatualizada e fora da transição do artigo 9º, que só alcança os contratos vigentes na data de publicação. O recomendável é revisar o termo de referência e o orçamento estimado, adequando as planilhas ao novo cronograma.

Há também pontos que a emenda deixou em aberto. Escalas especiais, como a 12×36, não foram reguladas expressamente e dependerão de lei, nos termos do novo § 3º do artigo 7º da Constituição, ou de negociação coletiva nos moldes do § 2º. Nos contratos públicos que utilizam essas escalas, como vigilância e saúde, a análise deverá ser feita caso a caso.

Conclusão

A Emenda Constitucional nº 141/2026 representa uma conquista social relevante, mas, nos contratos públicos, ela precisa chegar com planejamento. A redução da jornada para 40 horas e a garantia de dois dias de repouso, sem redução salarial, tornam a hora de trabalho mais cara e alteram o custo de todos os contratos que dependem de mão de obra.

O constituinte foi sensível a esse impacto e criou, no artigo 9º, um regime de transição que condiciona a aplicação das novas regras ao aditivo de reequilíbrio. Interpretado de forma sistemática, esse regime abrange tanto a redução da jornada quanto o segundo dia de folga, sob pena de esvaziar a própria finalidade da norma.

O prazo de um ano, contado de 16 de outubro de 2026, deve ser utilizado para que a administração mapeie os contratos com mão de obra, começando pelos de maior valor e pelos serviços essenciais, preveja a despesa nos orçamentos, revise os editais em andamento e documente cada decisão.

Por fim, é necessário dizer que o aditivo celebrado no prazo, com cálculo conferido e decisão motivada, protege ao mesmo tempo o trabalhador, a empresa contratada, a continuidade do serviço público e o próprio gestor.

 

Referência

BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível aqui.

O post O fim da escala 6×1 e a repercussão nos contratos públicos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.