Prazo para MP e Defensoria contra decisão do júri começa na entrega dos autos

O prazo para impugnar uma decisão do Tribunal do Júri começa na data de entrega dos autos à repartição administrativa, sendo irrelevante a intimação pessoal feita na sessão plenária, em cartório ou em mandato.

MagnificSTJ definiu que prazo para recorrer de decisão do Júri é entrega dos autos para MP e Defensoria

Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em julgamento presencial sob o regime da relevância da questão federal.

O Tema 1.403 originalmente foi afetado e teve julgamento iniciado sob o rito dos recursos repetitivos, mas foi convertido para a nova sistemática de formação de precedentes qualificados, como autoriza o Regimento Interno.

Esse é mais um efeito da absorção dos repetitivos pelo regime da relevância, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. O resultado prático disso na formação da tese, porém, é nulo.

O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (8/10), após voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A tese sobre o início da contagem do prazo recursal vale tanto para o Ministério Público (acusação) quanto para a Defensoria Pública (defesa).

Recurso contra o júri

A posição não representa uma novidade jurisprudencial. Ela foi construída a partir do voto do relator, ministro Rogerio Schietti, e já estava pacificada nas turmas criminais do STJ.

Na prática, o voto estendeu a posição fixada pela 3ª Seção no Tema 959 dos repetitivos, segundo a qual o prazo para o MP recorrer de decisão judicial começa no recebimento dos autos pelo órgão.

E ela faz sentido porque exigir desses agentes públicos que o prazo recursal comece a correr a partir da sessão plenária não leva em conta as condições especiais de trabalho das instituições às quais pertencem.

Isso porque promotores de Justiça e defensores públicos atuam em múltiplas audiências criminais e sessões plenárias de júri por semana e têm a obrigação de lidar com centenas, senão milhares, de processos simultaneamente.

Por isso, a contagem do prazo precisa ser feita de modo diferente do que ocorre com os advogados privados, sob pena de prejuízo institucional, com reflexos na defesa dos interesses sociais e individuais, segundo o relator.

“Não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público e da Defensoria presente em plenário não induz automaticamente o inicio do cômputo do prazo para a prática de atos processuais”, disse Schietti.

Foi aprovada a seguinte tese:

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.

REsp 2.225.548

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