O direito à reversão da cota-parte de pensão especial de ex-militar (ou seja, a redistribuição de parte do benefício) é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, e não pela data do óbito da co-pensionista.
FreepikA mulher recebe pensão especial desde a morte do pai, que era militar, em 1978
Com base neste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a concessão da reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente em favor da filha do instituidor.
A controvérsia teve origem em ação movida pela filha de um ex-combatente das Forças Armadas falecido em janeiro de 1986. A autora relatou que a cota-parte do benefício vinha sendo paga à sua madrasta até o falecimento desta, ocorrido em abril de 2009. Em 2016, ao requerer a reversão da parcela perante a Administração Pública, a beneficiária teve o pedido negado.
Diante do indeferimento administrativo, a autora ajuizou ação ordinária contra a União para obter a transferência integral da pensão e a quitação dos valores retroativos. Em primeira instância, o juízo da Seção Judiciária do Pará julgou o pedido procedente para reconhecer a reversão do benefício com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2011, respeitada a prescrição quinquenal.
Inconformada, a União apelou ao tribunal alegando a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob a tese de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o falecimento da viúva. No mérito, o ente público argumentou a impossibilidade de reversão do benefício em favor da filha maior, com amparo no artigo 17 da Lei 8.059/1990.
Direito adquirido
Ao analisar a remessa necessária, o relator explicou que a prejudicial de prescrição do fundo de direito não prospera, pois nas relações de trato sucessivo o prazo quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, conforme prevê o Decreto 20.910/1932.
O magistrado destacou que o regramento aplicável à pensão e à eventual reversão é aquele vigente no momento do óbito do ex-combatente. Como o instituidor faleceu em 1986, a relação jurídica é disciplinada pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 e pelo artigo 24 da Lei 3.765/1960, normas que asseguram a transferência da cota-parte aos dependentes da ordem seguinte.
“De fato, observe-se que o direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do seu falecimento. Assim, uma vez que o pai da autora, instituidor da pensão, faleceu em 31.01.1986, deve-se aplicar ao caso a Lei n. 4.242/1963 combinada com a Lei n. 3.765/1960”, destacou o relator, desembargador Antônio Scarpa.
O julgador ressaltou ainda que a aplicação retroativa da Lei 8.059/1990 para vedar a reversão a quem já preenchia a condição de dependente pela legislação anterior violaria os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
“A pretensão de aplicar a Lei 8.059/1990 retroativamente para impedir a reversão em benefício de quem já era dependente sob a égide da lei anterior configuraria violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito”, registrou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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Apelação Cível 0016820-10.2016.4.01.3900
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