A Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) do TRT da 2ª Região aprovou o cancelamento de múltiplos enunciados de súmulas e teses jurídicas prevalecentes.
Ocorrida em sessão virtual no período de 21 a 28 de setembro de 2026, a deliberação visa atender aos preceitos de estabilidade, integridade e coerência do ordenamento jurídico, em cumprimento ao artigo 926 do Código de Processo Civil.
Os verbetes cancelados constam da Resolução Administrativa SUR nº 1/2026, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 23 de outubro de 2026.
Confira, na íntegra:
Tese Jurídica Prevalecente nº 5
“Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP n. 05/2015 – DOEletrônico 13/07/2015)
A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.”
Tese Jurídica Prevalecente nº 6
“Prescrição intercorrente. Execução trabalhista. Inaplicabilidade. (Res. TP n. 07/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)
A prescrição intercorrente é inaplicável no Processo do Trabalho.”
Súmula nº 5
“Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais. (Res. n. 03/06 – DJE 03/07/2006)
CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.”
Súmula nº 9
“Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. n. 01/2009 – DOEletrônico 28/07/2009)
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.”
Súmula nº 21
“Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 – Republicada DOEletrônico 02/10/2014)
Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.”
Súmula nº 28
“Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res.TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.”
Súmula nº 29
“Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido. (Res.TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.”
Súmula nº 33
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)”
Súmula nº 40
“Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.”
Súmula nº 48
“Acordo de compensação. “Semana espanhola’’. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP n. 01/2016 – DOEletrônico 02/02/2016)
É inválida a adoção do regime de compensação denominado “semana espanhola” mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva.”
Súmula nº 73
“Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Atraso na homologação da rescisão contratual. Indevida. (Res. TP n. 03/2017 – DOEletrônico 12/05/2017)
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação.”
A revisão e o respectivo cancelamento resultaram dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência durante o biênio 2024/2026. O colegiado foi presidido pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes e composto pelos desembargadores Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e Homero Batista Mateus da Silva.














