Reserva de jurisdição em suaves prestações: o RIF, o STJ e o Supremo

Há uma ironia que o Direito Processual Penal brasileiro cultiva com esmero: quanto mais sensível o dado, mais criativa a via para acessá-lo sem passar pelo juiz. O sigilo bancário, garantia com assento no artigo 5º, X e XII, da Constituição e na Lei Complementar 105/2001, jamais foi formalmente abolido. [1] Foi rebatizado. Hoje ele se chama “relatório de inteligência financeira” e chega ao gabinete do delegado por formulário eletrônico do Coaf, sem carimbo de juiz, sem contraditório e, muitas vezes, sem que a pessoa relacionada soubesse que era investigada. Ou fosse.

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A proteção de dados é direito fundamental, e o dado financeiro é a espécie mais reveladora do gênero: diz onde a pessoa esteve, com quem tratou e quanto ganha. Esse direito entra em tensão com o interesse estatal na obtenção da informação para apurar um possível crime, e a Constituição resolveu a tensão do modo mais simples, reservando ao juiz a decisão de afastar o sigilo. [2] O Tema 990 nasceu num contexto específico, o do combate aos crimes contra a ordem tributária e financeira,, e uma solução pensada para um problema virou salvo-conduto para outro.

O Supremo abriu a porta em 2019. No RE 1.055.941/SP (Tema 990), fixou que é constitucional o compartilhamento, pelo Coaf e pela Receita Federal, de relatórios e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que por comunicação formal, com sigilo resguardado e controle jurisdicional posterior. [3] A lógica era defensável: o órgão de inteligência detecta uma operação atípica e comunica quem tem o dever de apurar. O fluxo nasce no Coaf. Ninguém pediu nada. É o desenho que os padrões internacionais reservam às unidades de inteligência financeira: receber, analisar e disseminar, e não servir de balcão de consultas para a polícia. [4]

O que a tese não disse, e o que os órgãos de persecução leram com entusiasmo, foi a frase inversa. Se o Coaf pode entregar de ofício, por que a polícia não poderia encomendar? A pergunta é boa, e a tese não a respondeu: em nenhum momento definiu quem está legitimado a iniciar o fluxo informacional, se o órgão de inteligência ou a autoridade interessada. A resposta, dada pela prática, foi ainda melhor: em vez de esperar a comunicação espontânea sobre uma operação suspeita, a autoridade passou a fornecer o nome e pedir a suspeita. O artigo 15 da Lei 9.613/1998, que fala em “fornecimento” de informações às autoridades competentes, virou fundamento para uma modalidade que ninguém chamava pelo nome até o STJ resolver chamá-la: o RIF por encomenda. [5]

Um Supremo, duas turmas, dois Temas 990

O primeiro sinal de que algo estava fora do lugar veio do próprio STF, que produziu duas jurisprudências sobre o mesmo precedente. A 1ª Turma leu o Tema 990 como via de mão dupla: espontâneo ou requisitado, tanto faz, e nem inquérito formal é preciso. [6] A 2ª Turma disse o oposto: o Tema 990 não julgou a requisição direta, e a requisição direta sem juiz é prova ilícita. [7]

O resultado é uma curiosidade institucional que merece registro: no mesmo tribunal, a mesma tese de repercussão geral produzia validade ou nulidade conforme a distribuição do processo. A reserva de jurisdição, que em tese protege a todos igualmente, virou loteria de distribuição. E um precedente que produz resultados opostos não estabiliza expectativas. [8]

O STJ decide, e é castigado por isso

Spacca…

Enquanto o Supremo debatia consigo mesmo, o Superior Tribunal de Justiça fez o que tribunais fazem quando há dispersão: uniformizou. A 3ª Seção decidiu, por seis votos a três, que a solicitação direta de RIF pelo Ministério Público ou pela polícia ao Coaf sem autorização judicial é inviável e que o Tema 990 não autoriza esse fluxo inverso. [9] O fundamento é simples: o Coaf não quebra sigilo; se a autoridade quer dado financeiro de pessoa determinada, o caminho é o juiz. [10]

A resposta veio rápida e não foi doutrinária: reclamações da Procuradoria-Geral da República e cassações monocráticas. Decisão do relator do STJ foi derrubada porque a solicitação policial teria atendido aos parâmetros do Tema 990; noutro caso, o Supremo reverteu acórdão que anulara provas derivadas de RIF, bastando investigação formal e controle jurisdicional posterior. [11] Repare no giro: o STF cassa o STJ por descumprir um precedente que o próprio STF interpreta de duas maneiras. É a reclamação usada para impor a leitura de uma Turma sobre a Seção do tribunal que existe justamente para uniformizar a lei federal.

Suspensão que suspende só metade

Em junho de 2025, o Supremo reconheceu repercussão geral no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404). Em 20 de agosto, o relator determinou, com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos sobre o tema, a suspensão da contagem da prescrição e a suspensão dos efeitos futuros das decisões contrárias ao Tema 990. Dois dias depois, esclareceu: a suspensão não alcança as decisões que reconheceram a validade dos RIFs, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. A Corte Especial do STJ aplicou o esclarecimento sem hesitar. [12]

A tradução é simples e deveria constranger. Quem obteve decisão declarando a ilicitude da prova viu o efeito congelado; quem obteve decisão validando a prova seguiu adiante. A “suspensão nacional” suspendeu apenas o lado da balança que pesava para a defesa. Chamar isso de neutralidade cautelar exige um esforço de imaginação que a doutrina ainda não fez.

Março de 2026: reserva de jurisdição vira checklist

O capítulo mais recente é, curiosamente, o mais favorável à defesa e o mais revelador do problema. Em 27 de março de 2026, o relator do Tema 1.404 ampliou a liminar e fixou seis requisitos para o Coaf fornecer RIFs a qualquer autoridade: procedimento formalmente instaurado, identificação objetiva do investigado com ato de inclusão, pertinência temática estrita, vedação de o RIF ser a primeira ou única medida (a chamada fishing expedition), extensão dos requisitos às CPIs e proibição de requisição em verificações preliminares, sindicâncias e auditorias. O descumprimento gera ilicitude da prova e das derivadas. O que motivou a ampliação, segundo a própria decisão, foi a constatação de uma “epidemia” de RIFs usados para abrir investigações de gaveta. [13]

Ou seja: o Supremo reconheceu, em sede cautelar, exatamente o abuso que o STJ havia diagnosticado em maio de 2025. Só que em vez de devolver o controle ao juiz, entregou-o a um formulário. A garantia constitucional de que ninguém tem seus dados financeiros devassados sem ordem judicial foi substituída por uma declaração assinada pela própria autoridade requisitante de que a pessoa é investigada. O Coaf, por óbvio, não confere; a pertinência temática será verificada depois, com o dado já nos autos. A reserva de jurisdição não foi negada. Foi parcelada: controle prévio pela autoridade interessada, controle posterior pelo juiz que receberá a prova já produzida.

O julgamento de mérito estava marcado para 14 de maio de 2026. Foi retirado de pauta. Até o fechamento deste texto, não há nova data. A 2ª Turma, enquanto isso, delimitou a “janela” da suspensão: escapam dela os casos com investigação formal em que o RIF não é o único suporte da apuração. [14] A regra, portanto, é uma liminar; a exceção é outra liminar; e a tese de repercussão geral que deveria organizar tudo isso segue no aguardo de agenda. O Tema 1.404 era, e ainda é, a oportunidade de corrigir a leitura permissiva que transformou o Coaf em braço investigativo do Ministério Público e da polícia. Enquanto não é usada, a insegurança sobre os limites da requisição direta é sentida na ponta, por quem tem o extrato devassado e só descobre isso ao receber a denúncia.

O que sobrou da reserva de jurisdição

Há quem diga que o RIF não é quebra de sigilo, mas inteligência. É um argumento elegante que resiste mal à leitura de um RIF real: extratos de movimentação, contrapartes, valores, datas, depósitos em espécie por agência. Se isso não é dado bancário, a Lei Complementar 105 protege um conceito e não uma realidade. A epistemologia da prova ensina que a origem do dado e a rastreabilidade do seu percurso são condições de fiabilidade, não formalidades. [15]

Há quem diga, também, que a exigência de ordem judicial atrapalha a persecução. Atrapalha. É a função dela. Há uma linha tênue entre o combate à criminalidade econômica e a preservação dos limites constitucionais impostos ao poder punitivo, e a busca por eficiência não pode custar a erosão silenciosa das garantias fundamentais. A reserva de jurisdição existe porque o Estado, quando quer o dado, é parte interessada, e parte interessada não fiscaliza a si mesma com o rigor que a Constituição exige. É o núcleo do garantismo processual e a razão da separação entre quem investiga e quem autoriza a restrição de direitos. [16] O STJ entendeu isso em maio de 2025 e foi cassado por reclamação. O Supremo entendeu a metade em março de 2026 e adiou a outra metade.

Enquanto o Plenário não decide, o advogado que enfrenta um RIF encomendado tem um roteiro pouco glamoroso: pedir o formulário do Coaf, pedir a portaria de instauração, pedir o ato que incluiu o cliente como investigado e comparar as datas. Se a requisição precedeu a inclusão formal, o vício está no carimbo, e a contaminação do que dele derivou segue a lógica que a jurisprudência comparada conhece há quase um século. [17] É pouco para uma garantia constitucional. É, no momento, tudo o que o sistema oferece.

 

[1] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 88, p. 439-459, 1993.

[2] Para a leitura da proteção de dados financeiros como direito fundamental em tensão com o interesse persecutório: AMOEDO, Ana Caroline; GALVÃO, Ticiana Miranda. RIF sob encomenda: os limites constitucionais da requisição direta de dados financeiros pelos órgãos de persecução penal. Revista DCS, [S. l.], v. 23, n. 92, e6181, 2026. Aqui.

[3] STF, Plenário, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/12/2019 (Tema 990 da repercussão geral).

[4] Sobre a natureza das unidades de inteligência financeira e a distinção entre inteligência e prova: FATF/GAFI. The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizadas), Recomendação 29 e Nota Interpretativa; BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019.

[5] Para a crítica ao discurso expansivo da persecução da lavagem: DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.

[6] STF, 1ª Turma, Rcl 61.944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 02/04/2024; STF, 1ª Turma, Rcl 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/11/2024.

[7] STF, 2ª Turma, RE 1.393.219 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024; STF, 2ª Turma, HC 200.569 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 29/10/2024.

[8] Sobre a função de estabilização dos precedentes e o custo institucional da sua aplicação incoerente: TARUFFO, Michele. Precedente e giurisprudenza. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, ano 61, n. 3, p. 709-725, 2007; MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[9] STJ, 3ª Seção, RHC 174.173/RJ e apensos (entre eles o RHC 196.150/GO), Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, j. 14/05/2025 (Informativo 850).

[10] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

[11] STF, Rcl 74.306, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, 2025; STF, Rcl 81.546/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática, 2025, que reverteu o STJ, RHC 213.637/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27/06/2025.

[12] STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisões monocráticas de 20/08/2025 e 22/08/2025; STJ, Corte Especial, AgRg na APn 1.076/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025 (Informativo 869).

[13] STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27/03/2026 (ampliação da medida cautelar). Para a sistematização dos seis requisitos e o chamado teste do carimbo: MORAIS DA ROSA, Alexandre. RIF por encomenda após o Tema 1.404: (des)conformidades. Consultor Jurídico, 17 jul. 2026.

[14] STF, 2ª Turma, Rcl 84.916 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/11/2025; STF, 2ª Turma, Rcl 86.989 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 25/02/2026.

[15] PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014; ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. Prueba y convicción judicial en el proceso penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2009.

[16] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica et al. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014; ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Trad. Gabriela E. Córdoba e Daniel R. Pastor. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000; DAMAŠKA, Mirjan R. The Faces of Justice and State Authority: a comparative approach to the legal process. New Haven: Yale University Press, 1986.

[17] A doutrina dos frutos da árvore envenenada e suas exceções: Nardone v. United States, 308 U.S. 338 (1939); Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471 (1963); Murray v. United States, 487 U.S. 533 (1988). AMBOS, Kai. Las prohibiciones de utilización de pruebas en el proceso penal alemán: fundamentación teórica y sistematización. Política Criminal, Talca, n. 7, p. 1-51, 2009.

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