STJ limita erro grosseiro em recurso contra decisão de prestar contas

O ato judicial que julga como procedente a primeira fase da ação de prestar contas tem natureza de decisão interlocutória e só pode ser impugnado por agravo de instrumento. O uso da apelação só pode ser considerado se a parte for induzida a esse erro grosseiro.

Lucas Pricken / STJMinistro Moura Ribeiro foi o relator dos recursos especiais sobre o tema

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.281 dos recursos repetitivos, em sessão virtual.

O colegiado decidiu limitar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, segundo a qual o juiz pode receber um recurso como se fosse outro, ainda que o meio escolhido pela parte seja o incorreto.

No caso, a fungibilidade só permite que o juiz receba a apelação contra a decisão de procedência da primeira fase da ação de prestar contas se entender que a parte foi induzida ao erro.

Em duas partes

Toda a controvérsia surgiu a partir da forma como o Código de Processo Civil dividiu a ação de prestação de contas em duas partes, nos artigos 550 a 553.

A primeira visa definir se quem ajuizou o processo pode mesmo exigir contas de outrem. A segunda parte é a efetiva apresentação de documentos.

A dúvida que permeou julgamentos por todo o país é se a decisão da primeira fase é sentença (contra a qual cabe apelação) ou decisão interlocutória (contra a qual cabe agravo de instrumento). E se o erro na escolha do recurso é grosseiro e deve levar ao não conhecimento.

Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado passou a entender que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito.

Por outro lado, se a decisão é de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, assume natureza de sentença e aí, sim, passa a ser impugnável por apelação.

Boa-fé processual

Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, o relator observou que a questão é motivada pelo fato de, não raras vezes, as decisões de procedência da primeira fase da prestação de contas serem intituladas sentenças e fundamentadas como tais.

É nesses casos que seria possível receber a apelação e julgá-la como agravo de instrumento. Isso em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito.

“Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro”, ressalvou o ministro.

Tese aprovada

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

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REsp 2.109.502

REsp 2.110.632
REsp 2.116.714
REsp 2.116.715

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