Terras raras e a Lei 15.506: do ‘susto’ da Serra Verde à defesa da nossa autonomia estratégica

Este é o segundo artigo de uma série dedicada a examinar se a Política Nacional para a Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) — instituída pela Lei nº 15.506/2026 — é adequada e suficiente para a defesa e promoção da nossa autonomia estratégica, base da nossa soberania.

No primeiro artigo, estabelecemos as bases históricas e geopolíticas das terras raras. Mostramos que, embora o Brasil detenha as segundas maiores reservas do planeta — atrás apenas da China —, continuamos aprisionados ao estágio primário da extração (upstream). Limitamo-nos a produzir um concentrado bruto — o carbonato misto de terras raras (MREC) —, no qual os dezessete elementos químicos permanecem   misturados.

Nesse “bolo”, estão presentes em grande proporção os quatro elementos magnéticos essenciais — coração da disputa geopolítica em que estamos envolvidos: os leves neodímio e praseodímio e os pesados disprósio e térbio. É exatamente esse composto sem separação que exportamos, e ainda assim a partir de uma única operação em escala comercial no país (e a única de terras raras pesadas em grande escala fora da Ásia): a da mineradora Serra Verde, em Minaçu (GO).

Ou seja: não industrializamos. A industrialização consiste na separação química dos elementos misturados no composto (midstream) e na fabricação das ligas metálicas, dos ímãs e superímãs (downstream) insumos fundamentais tanto para a transição energética (motores de veículos elétricos, geradores de usinas eólicas) quanto para a indústria de defesa (drones, aviões, submarinos e mísseis).

Nesse ponto, compartilhamos o dilema do Ocidente que, por decisões de curto prazo, delegou à China a extração e o refino — tidas como poluentes e de baixa margem —, supondo que se reservaria eternamente e com exclusividade a fabricação nobre de ligas e ímãs

Não industrializamos. Mas, apesar de nesse sentido estarmos no mesmo pé do Ocidente, somos o país que pode mais rapidamente avançar na cadeia industrial, porque fomos agraciados pela natureza com a segunda maior reserva de terras raras do planeta. Esse é o objetivo da política nacional “para a industrialização” (frise-se) dos minerais críticos e estratégicos (Lei nº 15.506/2026).

Spacca…

Concluímos o primeiro artigo perguntando se a nova política e seus instrumentos são capazes de entregar o que prometem — a industrialização das terras raras —, especialmente depois de a Emenda Constitucional nº 6/1995 haver eliminado a distinção estabelecida pelo constituinte originário entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional.

Vamos a isso.

‘Susto’ da Serra Verde e aceleração da tramitação do PL nº 2.780/2024

Os ritmos do processo legislativo costumam ser ditados pela urgência dos fatos. A edição da Lei nº 15.506/2026, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), é prova viva dessa dinâmica.

O Projeto de Lei nº 2.780/2024, que originou a lei, tramitou por dois anos na Câmara dos Deputados e pouco menos de quatro meses no Senado. O que impôs marcha batida na fase final de sua tramitação na Câmara e durante toda a tramitação no Senado foi a notícia, de abril de 2026, da venda da empresa Serra Verde (Minaçu – GO) para a estadunidense USA Rare Earth, Inc. (“Usar”).

A Serra Verde, única produtora em grande escala de terras raras pesadas críticas (ETRPs) e leves fora da Ásia, tem capacidade de lavra dos quatro elementos magnéticos essenciais: os leves neodímio e praseodímio, e os pesados e escassos disprósio e térbio. O anúncio da sua transferência societária para a norte-americana USA Rare Earth (USAR), acompanhado de um contrato de fornecimento exclusivo do concentrado bruto para os EUA por 15 anos, expôs a vulnerabilidade do nosso subsolo ao assédio do capital estrangeiro. Numa palavra, perdemos o controle sobre a matéria-prima para alavancar a industrialização das terras raras.

A venda foi anunciada em 20 de abril, pouco antes da visita do presidente Lula a Washington para reunião de trabalho com o presidente Trump, e concluída em 8 de setembro de 2026. É exatamente nesse período que o processo legislativo ganhou tração, foi concluído e a lei foi editada.

A acelerada tramitação reativa desnudou a surpreendente perplexidade do Estado brasileiro diante dos fatos que se consumaram depois de 18 meses de tratativas, nas quais a Serra Verde reestruturou seus contratos com a China para reter cotas para o mercado ocidental, obteve US$ 565 milhões em linhas de financiamento do U.S. International Development Finance Corporation (DFC) — com cláusula que confere ao governo dos EUA a opção de adquirir participação acionária (equity stake) na mineradora — e selou uma combinação societária com a USA Rare Earth [1].

A operação conectou a jazida goiana ao Project Vault, iniciativa de Washington que articula US$ 1,67 bilhão em capital privado e US$ 10 bilhões do Exim Bank para garantir o suprimento de disprósio e térbio à base industrial militar e de alta tecnologia dos EUA [2].

Mais grave do que a propriedade da empresa é a conversão do nosso subsolo em ativo de segurança nacional estrangeiro, exportando o concentrado bruto e importando futuramente os produtos refinados e ímãs de alto valor agregado.

Não há dúvida de que o Estado brasileiro acordou sobressaltado do berço esplêndido com o impacto do ‘susto’ de Serra Verde. Para além da finalização acelerada na Câmara e da tramitação rápida no Senado, impressiona o inédito e pedagógico nascimento da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos: o artigo 51 da nova lei afastou a vacatio legis de 45 dias para que a vigência fosse imediata; na mesma cerimônia, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.506/2026, assinou o Decreto regulamentador nº 13.118/2026 e promoveu a nomeação formal de todos os conselheiros do Conselho Nacional para a Industrialização dos Minerais Críticos e Estratégicos (Cimce).

Tudo em um único ato solene, às vésperas do pleito presidencial. A correria do Executivo expôs a reação tardia de uma institucionalidade que se sobressalta enquanto a China planeja e os EUA operam. Não estranha o mal-estar generalizado com o sistema político da Nova República.

Estratégia legislativa e os efeitos deletérios tardios da Emenda Constitucional 6/1995

A Câmara dos Deputados optou por uma solução regulatória (a Lei 15.506/2026) ao invés da criação de uma empresa pública destinada à defesa da soberania nacional e ao aproveitamento dos minerais críticos ou estratégicos, sob o regime de partilha, a Terrabras, proposta pelo Projeto de Lei nº 1754/2026. O Senado foi na mesma linha. O futuro dirá se a escolha foi acertada.

A Lei nº 15.506/2026 corretamente transfere da agência reguladora (Agência Nacional de Mineração) para a Presidência da República a palavra final sobre terras raras, impondo uma fissura importante no edifício já mambembe da institucionalidade econômica neoliberal, hoje abandonada no mundo e confinada ao Brasil e alguns outros países, como a Argentina. Como já apontamos aqui, a restauração do poder do Presidente é uma necessidade inadiável.

Mas há uma outra face da moeda. A estratégia de regular o tema por legislação infraconstitucional — sem supedâneo constitucional explícito — e, mais, confiná-lo à esfera administrativa, coloca sobre os ombros das autoridades com poder decisório sob intensa pressão política.

No ponto nevrálgico da triagem e aprovação prévia de operações societárias de controle decisório de empresas mineradoras, a lei centralizou o poder no Presidente da República no Cimce, mas ancorou-o nos princípios (conceitos abertos) da soberania nacional, do interesse nacional, da defesa e da supremacia do interesse público (artigos 3º, § 2º, e 4º, III e X).

A ausência de regra constitucional protetiva da empresa brasileira de capital nacional (eliminada pela Emenda Constitucional 6/1995) deixa o Executivo vulnerável ao assédio das potências (como no caso da transferência da Serra Verde para a norte-americana USA Rare Earth) e à inevitável judicialização sob o manto da isonomia empresarial.

Em suma: reconheceu-se implicitamente a falência do modelo de agências para proteger a soberania nacional no quadro atual da disputa internacional por minerais críticos e estratégicos, restituiu-se corretamente o poder do presidente da República, mas sem dotá-lo de uma salvaguarda constitucional objetiva e inequívoca: a proteção da empresa brasileira de capital nacional, presente no texto original da Constituição (artigos 171 e 176, § 1º, da CF/88, alterados pela EC 6/1995).

O artigo 171 não era uma cláusula de triagem de aquisições societárias, mas permitia diferenciar empresas por origem de capital para concessão de incentivos estratégicos. Sua revigoração não impediria, por si só, a aquisição da Serra Verde pela USAR, mas aportaria ao legislador e ao Executivo um fundamento constitucional explícito para diferenciar empresas por origem de capital, reduzindo a margem de contestação judicial de decisões de triagem baseadas nesse critério.

O dispositivo constitucional mais explicitamente conectado com a proteção da soberania sobre o nosso subsolo é o artigo 176, § 1º, da CF/88, também alterado pela EC 6/1995 para retirar a condição de que a lavra somente pudesse ser feita por brasileiros “ou empresa brasileira de capital nacional”, autorizando que o seja por capital estrangeiro (“por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País”).

Há que se perguntar se, mesmo sem revigorar a redação original do artigo 176, § 1º, é possível afirmar a soberania sobre o nosso subsolo por norma infraconstitucional. É possível sustentar que sim, desde que uma lei ordinária ancore expressamente a triagem nesse dispositivo. Uma vez que os recursos minerais pertencem à União (artigo 176, caput, da CF/88), e a pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão federal (artigo 176, § 1º), a União pode impor — por que não? — condições relativas ao controle societário das concessionárias.

Na linha do que o STF admitiu no julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2.463 (relator ministro Marco Aurélio, acórdão min. Gilmar Mendes), uma lei ordinária que ancorasse a triagem do Cimce expressamente no artigo 176, caput e § 1º, mesmo em sua redação atual, teria base constitucional mais sólida do que unicamente com base na Lei nº 15.506/2026, que opera por conceitos abertos. Caso esse caminho não seja politicamente possível — e seria o ideal —, restaria defender a revigoração do texto original do artigo 176, § 1º, modificado pela EC 6/1995, para restabelecer a distinção entre capital nacional e estrangeiro. Essa via, porém, exigiria emenda constitucional e, para evitar a indeterminação do termo “empresa brasileira de capital nacional”, provavelmente também a revigoração do artigo 171, que o definia.

Conclusão: o desafiador, mas inevitável caminho da industrialização 

Hoje 100% das mineradoras de terras raras atuantes no Brasil já são controladas por capital estrangeiro [3]. Impedir que este quadro de desnacionalização se perpetue e se expanda a todo o território nacional, condenando-nos ao cárcere do extrativismo e da espoliação das nossas riquezas para industrialização no estrangeiro, exige um esforço nacional que até hoje a Nova República não se mostrou capaz de empreender em nenhum setor da economia. Daí o problema: o sistema político não se mostra à altura dos desafios do turbulento cenário geopolítico mundial.

Mas temos com o que nos alegrar. O nosso gargalo não é de conhecimento científico – o que seria mais grave –, mas de escala de capital. O Brasil não padece de indigência intelectual. Contamos com uma sólida e respeitada rede de instituições públicas de pesquisa que domina a rota tecnológica das terras raras em laboratório. O que precisamos são investimentos para atingir a escala industrial.

E aí não há segredo nem o que inventar. É aplicar receita internacional (EUA, China, Coreia do Sul) comprovada: planejamento estatal e fomento ao capital nacional — caminho que o próprio Brasil percorreu com êxito entre 1930 e 1980 antes de se desviar do nosso projeto de desenvolvimento e autonomia estratégica.

O “susto” da Serra Verde há de servir para alguma coisa. A aquisição da empresa pela USA Rare Earth não é apenas uma transferência de controle societário; é a conversão de uma reserva nacional em ativo estratégico de outra potência, com fornecimento cativo da matéria-prima que alimentaria uma futura cadeia industrial brasileira. O fato é que a operação ocorreu e o nosso ordenamento jurídico — mercê da inapetência dos governantes para editar a legislação própria a tempo e modo — não a impediu.

Agora é lutar para impedir que o mal se expanda a todo o território nacional. Como? Como ensinou o notável dirigente chinês Deng Xiaoping: “Não importa a cor do gato, contanto que ele cace o rato.” O gato chinês caçou o rato. O brasileiro também sabe como fazer. Já o fizemos.

 

[1] Cf. Serra Verde, comunicado de 20.4.2026 (combinação com a USA Rare Earth); Nasdaq/Bloomberg, 5.2.2026 (18 meses de tratativas, US$ 565 milhões da DFC e opção de equity); Poder360, 26.4.2026; CNN Brasil, 4.12.2025 (renegociação dos contratos com a China).

[2]  Relatório de Pesquisa: Atos do Governo dos EUA e Financiamento da Serra Verde, 2026; Serra Verde / USA Rare Earth, Comunicado Oficial de Acordo de Combinação e Fornecimento de Longo Prazo, 20 de abril de 2026; e Export-Import Bank of the United States (EXIM Bank) / DFC, Project Vault Report, 2026

[3] Segundo dados oficiais da Agência Nacional de Mineração (ANM), a totalidade das empresas mineradoras com projetos em fase de lavra ou pesquisa avançada de terras raras no Brasil possui controle acionário estrangeiro. Em 2024, cinco dessas corporações transnacionais concentraram 93% das isenções fiscais concedidas ao segmento.

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