Único país a adotar medidas concretas, até o momento, para ampliar a interpretação da Convenção da Haia sob uma perspectiva de gênero, o Brasil tem avançado na proteção judicial de mulheres e crianças em casos de subtração internacional de menores por um genitor.
João SpaccaAdvogada Janaína Albuquerque, coordenadora jurídica da Revibra Europa
É o que avalia a advogada Janaína Albuquerque, especialista em Direito Internacional de Família e coordenadora jurídica da Revibra Europa, que atuou como amicus curiae no julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 pelo Supremo Tribunal Federal. As ações, julgadas em agosto do ano passado, questionavam a compatibilidade de regras do tratado internacional com a Constituição brasileira.
Ratificada em 1980 e assinada por mais de 100 países, a Convenção da Haia estabelece que a criança levada pela mãe ou pelo pai para o estrangeiro sem autorização do outro genitor, ou que é mantida no exterior além do prazo acordado, deve ser devolvida rapidamente ao país de residência habitual. Seu objetivo é proteger o menor dos efeitos nocivos da sua retirada do ambiente social e do convívio com um dos genitores em seu país de origem.
No Brasil, a ADI 4.245 contestava o retorno automático de crianças ao exterior com base na Convenção sem uma análise aprofundada do caso concreto pelos tribunais, violando direitos constitucionais como a ampla defesa e a proteção integral da criança. Já a ADI 7.686 focava especificamente na urgência de se reconhecer a violência doméstica contra a mãe como um risco grave e suficiente para barrar a repatriação da criança, reconhecendo o ambiente familiar violento como nocivo ao desenvolvimento do menor.
Na decisão colegiada, o Supremo determinou que a aplicação da Convenção no Brasil, promulgada pelo Decreto 3.413/2000, deve levar em conta o melhor interesse da criança e a perspectiva de gênero. A partir disso, ampliou a interpretação do artigo 13(1)(b) do tratado, para reconhecer que a existência de indícios concretos de violência doméstica contra a mãe deve ser enquadrada como hipótese de risco grave à criança e justificar uma decisão de não retorno ao país de origem.
Além disso, o STF determinou a adoção de medidas institucionais e processuais para garantir maior rapidez e efetividade aos processos de restituição internacional de menores, para que as decisões finais desses casos não demorem mais do que um ano.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Janaína Albuquerque afirmou que a decisão do Supremo já tem surtido efeitos positivos no último ano. Ela pondera, contudo, que a jurisprudência sobre o tema e sua aplicação concreta ainda
Leia a entrevista
Conjur — Em que contexto a Convenção de Haia foi criada?
Janaína Albuquerque — A Convenção foi elaborada na década de 70 em uma realidade muito diferente da atual. Na época, os países estavam começando a elaborar leis sobre divórcio, pelas quais se decidiam a guarda dos filhos. Na época, os pais recorrentemente perdiam e as mães ganhavam a guarda, diante da visão de que o papel social da mulher era ser mãe. Então, muitos pais passaram a levar os filhos para outros países para tentar obter uma decisão de guarda lá.
A partir dos anos 90, porém, os números se inverteram e as mulheres passaram a ser as que mais levam os filhos para outro país. Segundo a pesquisa global mais recente sobre a aplicação da Convenção, elas foram responsáveis por 75% das subtrações de crianças pelo mundo. Nesse mesmo contexto, um levantamento da Revibra de 2023 apontou que 88% das mulheres atendidas pela organização, que respondiam a processos de subtração internacional dos filhos, haviam denunciado seus ex-companheiros por violência doméstica.
Conjur — Com essa mudança de contexto, como o tratado foi sendo aplicado pelos países desde estão?
Janaína Albuquerque — A interpretação restritiva da Convenção pelo mundo fez com que muitas mulheres, quando se deparavam com uma ação de subtração aberta pelo seu agressor e pai de seus filhos, fossem estigmatizadas como sequestradoras, o que é algo muito difícil de reparar. Isso, com o tempo, foi servindo como pressuposto para pedir que essas mulheres perdessem a guarda dos filhos.
O que temos observado, portanto, é que o fato de a Convenção ter um aparato restrito e uma estrutura rígida, não atualizada à realidade de hoje, muitas vezes torna o tratado um instrumento retaliatório por esses pais que estão fora.
Ao mesmo tempo, sem o tratado não existiria outra via para pedir o retorno de crianças levadas para fora ilegalmente. Hoje, ainda vemos casos na mídia, principalmente de países do Oriente Médio, em que as mães perdem completamente o contato com os filhos porque não existe um caminho jurídico para obter esse retorno.
Conjur — Em 46 anos de vigência, a Convenção nunca atualizou suas regras levando em conta, por exemplo, a perspectiva de gênero?
Janaína Albuquerque — Não. E vale dizer que a Convenção foi elaborada principalmente por países do Norte Global. O Brasil e a grande maioria dos países da América do Sul que assinam o tratado não participaram de sua elaboração.
Dito isso, qualquer alteração precisa ser proposta e aprovada em consenso por todos os Estados membros. Ou seja, se um país veta, não vai adiante. Então é, na prática, quase impossível que haja uma alteração, tanto que o Brasil, com a decisão do Supremo, foi o único país, até o momento, a tomar medidas tão concretas para avançar na interpretação da Convenção sob uma perspectiva de gênero — sem desvirtuar do que está disposto no tratado, apenas ampliando sua interpretação.
Conjur — Em quais contextos as ADIs 4.245 e 7.686 foram levadas ao Supremo?
Janaína Albuquerque — A ADI 4.245, bem mais antiga e abrangente, foi protocolada em 2009, pelo Partido DEM, em decorrência de um episódio bem paradigmático — o primeiro do tipo que explodiu no Brasil — que foi o caso Sean Goldman.
Essa primeira ação tinha muitos pedidos, mas o principal deles buscava garantir a proteção integral da criança, com base no artigo 227 da Constituição. O processo ficou relativamente parado até 2023, quando vários casos começaram a repercutir na imprensa e nas nas redes sociais, principalmente, de mães trazendo os filhos para o Brasil por uma situação de violência doméstica ocorrida fora.
Quando a ADI 4.245 voltou a ser movimentada, o partido Psol entrou com uma segunda ADI, a 7.686, que tratava especificamente de casos de violência doméstica. A ação foi protocolada em julho do mesmo ano, antes do julgamento da primeira ADI, marcado para agosto. Com isso, suspenderam o julgamento da primeira ação para que ela fosse julgada junto com a segunda, ao longo das quatro sessões do plenário do Supremo, em agosto de 2025.
ConJur — A quais casos a Convenção de Haia tem sido aplicada no Brasil?
Janaína Albuquerque — A Convenção da Haia se aplica mais comumente a mães brasileiras que já voltaram para o Brasil com os filhos e tentam ficar no país. Para poder sair de onde estava e mudar a residência do filho, essa mulher precisa de consentimento, seja por uma autorização judicial ou do outro genitor. Só que é muito difícil conseguir essa autorização no exterior, principalmente se forem filhos nacionais daquele país e em situações em que a mãe está lá sem status migratório, sem casa, sem emprego, sem Defensoria Pública.
Conjur — Já se observa uma mudança na aplicação das regras da Convenção pelos tribunais brasileiros desde o resultado do julgamento das ADIs 4.245 e 7.686 pelo STF, em agosto de 2025?
Janaína Albuquerque — Os acórdãos foram publicados só em setembro de 2026, mas algumas alterações já foram acontecendo desde o julgamento no Supremo. Nos casos que eu acompanho, saíram decisões que já levaram as ADIs em consideração, mesmo sem os acórdãos.
Vale lembrar que a ementa da decisão se dividiu em duas partes. A primeira dizia respeito à interpretação da Convenção sob a perspectiva de gênero. A segunda determinava a criação de medidas executivas, como a tramitação prioritária para esses processos e a determinação para que o CNJ criasse um grupo multidisciplinar para rever a Resolução 449, que dispõe sobre o rito dos processos de subtração de crianças no Brasil. E esses parâmetros interpretativos e essas medidas executivas já estão sendo aplicados, cada um no seu próprio tempo, desde então.
Conjur — Como essas mudanças têm se dado, na prática?
Janaína Albuquerque — A maior diferença é que a violência doméstica tem sido reconhecida como uma exceção com base no artigo 13(1)(b) da Convenção. O texto permite negar o retorno da criança ao país de origem quando houver risco físico ou psíquico para a criança, mas não fala explicitamente em violência doméstica.
Em muitos processos, até então, a gente levantava o argumento da violência doméstica como grave risco, mas alguns juízes diziam que a Convenção não prevê violência doméstica, e não consideravam o argumento. Agora, isso já está pacificado, não é mais um ponto de discussão no Brasil.
Outra mudança é que o que se entende hoje como grave risco não necessariamente precisa envolver uma violência direta contra a criança. Em caso de violência contra a mãe, entende-se também que a criança vai sofrer danos, o que antes não era consenso. Ou seja, os tribunais passaram a levar mais em conta a perspectiva de gênero e considerar que o grave risco existe mesmo que a criança seja vítima indireta.
Conjur — O Supremo destacou, no julgamento das ADIs, que devem existir “fatos e elementos objetivos capazes de demonstrar a ocorrência da violência doméstica”. Sabendo que esse tipo de violência ocorre em ambientes privados e que muitas vezes a produção de provas é dificultada, como avalia a determinação?
Janaína Albuquerque — Eu diria que esse é o ponto mais nebuloso e difícil de lidar da decisão do Supremo. Mas isso tem um lado ruim e um lado bom. O lado ruim é que o Supremo não especificou na decisão o que seriam esses elementos concretos e objetivos aceitos como prova de violência doméstica. Por outro lado, também é bom porque não estipula um patamar, que em muitos casos pode ser inalcançável, e abre brecha para tentar outros caminhos de comprovação, com mais argumentos e indícios para aquela situação.
Conjur — Quais tipos de elementos costumam ser anexados e aceitos como prova nesses casos?
Janaína Albuquerque — Nesses processos, tentamos buscar, por exemplo, registros institucionais, como boletins de ocorrência, ou mesmo provas de tentativas de abrir uma ocorrência fora do país. Vale dizer que já é difícil provar a violência doméstica em processos de família que tramitam no Brasil, mesmo com a Lei Maria da Penha. Quando acontece no exterior é ainda mais difícil porque, geralmente, não existe uma estrutura de atendimento e uma legislação tão robustas quanto as brasileiras. A obtenção de medida protetiva, por exemplo, raramente se obtém fora do Brasil. Então, anexamos ao processo, por exemplo, tentativas de obter uma medida protetiva, ainda que não tinha dado certo.
Também tentamos buscar relatórios sociais, psicológicos e médicos; relatórios dos conselhos tutelares; de serviços de assistência social; organizações que prestam auxílio às vítimas; ou qualquer documentação de alojamento em instituto ou abrigo a vítimas de violência doméstica. Quanto mais conseguirmos esses registros institucionais e documentais, melhor.
Às vezes, também tentamos argumentar com base no vácuo, na dificuldade de obter essa assistência fora do país. Então, se não existe um boletim de ocorrência para providenciar, explicamos por que não conseguimos obtê-lo. Também tentamos buscar registros de gravações, contatos com o consulado. Então, a gente acaba ficando muito criativo em tentar achar essas lacunas e explicar as dificuldades. Mas, realmente, é muito difícil de provar, especialmente quando são violências que não deixam marcas físicas.
Conjur — A que se deve essa dificuldade da mulher em obter assistência fora do país?
Janaína Albuquerque — Pode existir uma presunção de que tudo o que está fora, como nos Estados Unidos e na Europa, funciona melhor, mas, pela minha experiência, não é assim. Às vezes, por exemplo, não é nem possível fazer um boletim de ocorrência por violência doméstica porque não tem delegacia da mulher no país, ou porque as delegacias só aceitam registros por agendamento, ou porque talvez não tenha um intérprete que vai poder fazer o registro com a vítima.
Às vezes também é muito difícil porque, ainda que ela consiga pedir ajuda, existem estereótipos raciais e culturais que vão recair sobre essa mulher brasileira, latina, que está fora do seu país. Ela pode ser discriminada e, se a violência que sofreu é alegada, possivelmente vai haver um favorecimento do nacional. Então, são muitos os fatores que agem contra essas mulheres.
Conjur — O STF também determinou a adoção de medidas para garantir maior rapidez e efetividade aos processos que tratam de pedidos de restituição internacional de crianças. Quais dessas medidas já vêm sendo aplicadas no Brasil?
Janaína Albuquerque — Uma delas foi a revisão da resolução 449/22, do CNJ, que dispõe sobre o rito dessas ações. Hoje, por exemplo, quando a petição inicial é recebida, teoricamente o magistrado tem 30 dias para poder marcar uma audiência de mediação. Na audiência, não alcançado um acordo, dali a 30 dias deve ser realizada a instrução. Embora seja difícil implementar isso na prática, dado o calendário das varas e as garantias processuais, esses processos têm tramitado de forma mais rápida.
Conjur — Ainda existem meios legais ou jurídicos a serem exploradas no Brasil para fazer avançar a perspectiva de gênero?
Janaína Albuquerque — Juridicamente falando, temos o PL 565/2022, aprovado em setembro no Senado, que qualifica a exposição de menores a situações de violência doméstica fora do país como grave risco, em acordo com a decisão do Supremo. É um projeto que surgiu na Câmara dos Deputados, foi para o Senado, teve a aprovação de um texto substitutivo, e agora volta à Câmara para nova votação.
Além disso, em casos envolvendo a aplicação da Convenção, a qualidade da defesa influencia muito em como os processos são levados adiante. Muitos deles caem na mão de advogados de família sem experiência no manuseio da Convenção. Por isso, acontece muito de lidarem com esses processos como se fossem ações de mudança de país, focando não no grave risco ou na situação concreta de violência, mas em demonstrar que a criança está melhor, mais integrada ao país, o que não configura uma exceção pela Convenção.
Ao mesmo tempo, já existe hoje um esforço para a capacitação de juízes e membros da AGU e do Ministério Público, e a Defensoria Pública lançou recentemente uma iniciativa para a defesa dessas mulheres vítimas de violência. Então, são iniciativas recentes que também devem começar a promover uma outra condução a esses processos.
Em relação a outras possíveis brechas, vai depender muito da construção da jurisprudência daqui em diante.
Conjur — Pelo que tem acompanhado, ainda falta muito para consolidar uma jurisprudência em relação ao tema?
Janaína Albuquerque — É difícil de dizer porque as decisões não são públicas, uma vez que esses processos correm em segredo de justiça e só começamos a ter uma compreensão maior quando esses casos atingem os tribunais superiores. E isso é muito lento. Há alguns meses, veio à tona um caso do Reino Unido que chegou ao STF, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que suspendeu provisoriamente uma ordem de retorno de uma criança, em um caso envolvendo violência doméstica.
O que eu já posso afirmar é que a atuação do Ministério Público e da AGU, desde a decisão do Supremo, mudou bastante, e positivamente, no sentido da aplicação da perspectiva de gênero sobre a Convenção.
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