Três decisões ampliam poder do Fisco e deixam contraditório para depois

Divulgou-se em 2 de novembro de 2026 o julgamento do Tema 1.243 dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar o seu crédito no produto da alienação de bens do devedor em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento da execução fiscal ou da concretização da penhora [1]. O levantamento do valor segue condicionado ao ajuizamento da execução fiscal, e a preferência é assegurada pela reserva de quantia equivalente ao crédito.

Drobotdean/FreepikLC criou figura do devedor contumaz

A decisão, somada à Lei Complementar 225/2026, que criou a figura do devedor contumaz, e ao entendimento do STJ que reconheceu à Fazenda legitimidade para pedir a falência, compõe um conjunto no qual a administração alcança o patrimônio do devedor mais cedo e com menos etapas, sem que o contribuinte tenha tido, em regra, oportunidade de discutir o crédito em juízo.

Cada uma dessas medidas tem fundamento próprio. Tomadas em conjunto, porém, deslocam para o contribuinte o ônus do tempo e da prova, e os contrapesos correspondentes ainda não foram construídos nem pelo legislador nem pelos tribunais.

Contumácia validada pelo STF

A Lei Complementar 225/2026, publicada em 9 de abril, define o devedor contumaz pela inadimplência reiterada, injustificada e superior ao patrimônio da empresa. A qualificação impede o pedido de recuperação judicial, autoriza a Fazenda a requerer a falência quando a recuperação já estiver em curso, torna o CNPJ inapto até a regularização integral, afasta a transação em condições especiais e pode alcançar pessoas físicas relacionadas [2]. Na ADI 7943, o Supremo Tribunal Federal validou essa disciplina por unanimidade [3].

O relator, ministro Flávio Dino, entendeu que o princípio da preservação da empresa protege quem age com boa-fé e lealdade fiscal. Rejeitou a alegação de ofensa ao acesso à Justiça porque a aplicação do impedimento exige procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, passível de controle judicial, e registrou que a restrição alcança cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa.

O argumento pressupõe que o procedimento administrativo funcione como garantia efetiva. A lei concede 30 dias para defesa e atribui ao recurso, em regra, efeito suspensivo, porém admite que, nos casos previstos, a classificação produza efeitos imediatos após a primeira decisão [2]. Nessa hipótese, a empresa pode ficar sem a recuperação judicial antes de ver a classificação reexaminada.

Spacca…

Segundo advogados ouvidos pela imprensa especializada, a União reconheceu até agora apenas 23 devedores contumazes, de um universo inicial estimado em 3,6 mil contribuintes [4]. O número revela aplicação prudente do critério, que depende, contudo, da orientação de quem aplica a lei, e não de limite fixado nela.

Falência como instrumento de cobrança

Em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.196.073/SE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu à Fazenda Pública legitimidade para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal se mostra ineficaz [5]. A relatora superou a orientação anterior da Segunda Seção e leu a Lei 14.112/2020 como permissiva ao pedido de qualquer credor, sem distinguir credores públicos de privados.

O fundamento normativo é frágil. O artigo 187 do Código Tributário Nacional afirma que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, e a Lei 11.101/2005 não nomeia a Fazenda entre os legitimados ao pedido de quebra [5]. Não há autorização legislativa específica, e a lacuna vem sendo suprida por atos infralegais.

A Portaria PGFN 903/2026 exige crédito inscrito em dívida ativa em situação irregular e valor igual ou superior a R$ 15 milhões, frustração da execução, ausência de garantia, inexistência de negociação individual pendente e autorização prévia de órgão da própria Procuradoria. A Portaria SubG-CTF 4/2026, da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, fixa patamar acima de 250 mil Ufesps, cerca de R$ 9,6 milhões [6]. São requisitos razoáveis, fixados pela própria Administração e por ela revogáveis a qualquer tempo. Na maior parte dos Estados e Municípios não há norma alguma, e o risco apontado por advogados é o uso do pedido de falência como substituto da execução fiscal, inclusive para dívidas menores.

Os números até aqui são modestos. A Fazenda Nacional pediu a falência de quatro grupos, entre eles o Grupo Dolly, com dívidas de R$ 15,7 bilhões, em pedido conjunto com a PGE-SP, e nenhuma quebra foi decretada [7]. Com tão poucos casos, ainda há tempo de exigir regra legal antes que a prática se consolide.

Preferência sem execução e sem penhora

No Tema 1.243, a Corte Especial, sob relatoria do ministro Mauro Campbell, fixou a tese nos REsp 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, com fundamento no artigo 186 do CTN. O crédito tributário só cede diante dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, e essa preferência prevalece sobre a preferência processual decorrente de penhoras anteriores [1].

A tese impede que a Fazenda perca a preferência por demora na propositura da execução, e preserva um limite expresso, já que o levantamento depende do ajuizamento da execução fiscal. Quanto à reserva, o credor privado que promoveu a execução e esperou anos pela alienação vê parte do produto retida em favor de crédito que ainda não foi submetido a controle judicial, e o devedor não teve a oportunidade de opor embargos, pois não há execução fiscal.

Faltam prazo para o ajuizamento, sob pena de liberação da reserva, e critério mínimo para o crédito reservado, como a inscrição regular em dívida ativa, o que a tese não explicita.

Contrapesos necessários

É legítimo que a Fazenda disponha de instrumentos contra quem deixa de pagar tributo como estratégia de concorrência. O Supremo tem razão ao afirmar que a preservação da empresa não é salvo-conduto para o inadimplente doloso. Falta, contudo, simetria entre esses instrumentos e as garantias do contribuinte.

Proponho três ajustes. O primeiro é lei federal que discipline a legitimidade e os requisitos do pedido de falência pela Fazenda, em lugar de portarias de cada procuradoria. O segundo é a exigência de prova de que a execução fiscal foi frustrada, com esgotamento das medidas de constrição, e a vedação do pedido como primeira providência. O terceiro é a fixação de prazo e de critério de inscrição para a reserva no concurso de credores.

O Tema 1.243 foi apresentado como ajuste técnico de preferência, e, considerado isoladamente, de fato o é. Lido ao lado da contumácia e da falência, porém, integra um movimento consistente de reforço da posição do Fisco. A defesa do contribuinte passa a se concentrar no começo do procedimento, na contestação da inscrição, do enquadramento como contumaz e da prova de frustração da execução, antes que a reserva ou o pedido de falência produzam efeitos. Ao Judiciário cabe exigir, em cada caso, essa prova e a regularidade do crédito, porque a preferência disciplina a ordem de pagamento e não dispensa o devido processo legal.

 

 

 

[1] STJ, Corte Especial, Tema 1.243 dos recursos repetitivos, REsp 2.081.493, REsp 2.093.011 e REsp 2.093.022, rel. min. Mauro Campbell, noticiado pelo Conjur em 2.11.2026. CTN, art. 186.

[2] Lei Complementar 225/2026, publicada em 9.4.2026, que acrescenta ao Código de Defesa do Contribuinte as regras sobre devedor contumaz.

[3] STF, ADI 7943, Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em sessão virtual encerrada em 21.8.2026.

[4] Notícias sobre a aplicação da LC 225/2026 publicadas por Tag D Law (abril de 2026) e APET (setembro de 2026).

[5] STJ, 3ª Turma, REsp 2.196.073/SE, rel. min. Nancy Andrighi, noticiado em 5.2.2026. Lei 14.112/2020. CTN, art. 187. Lei 11.101/2005, art. 97.

[6] Portaria PGFN 903/2026, art. 49-A, e Portaria SubG-CTF 4/2026 da PGE-SP.

[7] Dados divulgados pela APET em setembro de 2026 sobre pedidos de falência da Fazenda Nacional e da PGE-SP.

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