Carf aplica lei mais benéfica e reduz multa qualificada por sonegação

A inovação legislativa que reduz o percentual da multa de ofício qualificada aplica-se retroativamente a fatos geradores pretéritos, por força da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, por se tratar de penalidade menos severa.

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Com base neste entendimento, a 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por uma advogada para reduzir de 150% para 100% a multa de ofício qualificada decorrente do lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil referente ao ano-calendário de 2014, exigindo o recolhimento suplementar de IRPF no valor de R$ 1,01 milhão. A fiscalização derivou de desdobramento da chamada Operação Zelotes e atribuiu à contribuinte e ao seu sócio a omissão de rendimentos tributáveis no montante de R$ 1,25 milhão.

Segundo a fiscalização, os contribuintes teriam utilizado a estrutura de uma sociedade de advogados e de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) como interpostas pessoas para receber valores decorrentes de atuação perante o órgão administrativo fiscal, sem o devido recolhimento do imposto na pessoa física.

Com base na constatação de fraude e sonegação, o Fisco aplicou a multa de ofício qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996.

Em recurso voluntário apresentado ao CARF, a contribuinte arguiu preliminares de cerceamento de defesa e erro na identificação do sujeito passivo, alegando que os serviços foram efetivamente prestados e tributados pela pessoa jurídica. No mérito, a recorrente argumentou a ausência de fraude ou simulação, sustentando a legitimidade da atuação profissional e requerendo o cancelamento do auto de infração e da sanção qualificada.

Retroatividade benéfica

Ao examinar o recurso, o conselheiro Wilderson Botto, relator do caso, rejeitou as matérias preliminares e manteve a exigência do imposto na pessoa física. O magistrado explicou que o conjunto probatório demonstrou que a contribuinte foi a real beneficiária dos valores e que a pessoa jurídica atuou como interposta pessoa para dissimular o fato gerador e reduzir a tributação devida.

Contudo, no tocante à penalidade, o julgador destacou que a Lei 14.689/2023 alterou a redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, incluindo o inciso VI no parágrafo 1º para fixar em 100% o percentual da multa qualificada.

“Todavia, com a edição da Lei nº 14.689/2023 (que importou na alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/96, inclusive com inclusão do inciso VI em seu § 1º), o percentual da multa qualificada foi reduzido para 100%, urgindo, ao meu sentir, sua incidência no presente feito, ancorado no art. 106, ‘c’ do CTN, que prevê a retroatividade benigna da lei a fato pretérito quando se tratar de cominação de penalidade menos severa”, destacou.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção deu provimento parcial ao recurso por unanimidade para readequar a multa qualificada ao patamar de 100%.

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Processo 11080.747644/2019-57

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