É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural) antes de 1º de janeiro de 2018. Isso porque a existência de um tributo depende de uma lei que estabeleça os elementos necessários à cobrança e, no caso em discussão, a legislação não apresenta uma disciplina completa sobre essa contribuição.
Agência BrasilToffoli identificou deficiência na legislação utilizada para exigir o tributo
Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (15/10), por 6 votos a 5, invalidar a cobrança do tributo até o momento em que a Lei 13.606/2018 entrou em vigor. O resultado foi definido pela mudança de posição do ministro Dias Toffoli, que identificou deficiência na legislação utilizada para exigir o tributo.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questionou tanto a contribuição dos produtores que mantêm empregados quanto a obrigação dos frigoríficos de recolhê-la nas operações de aquisição.
Falhas na instituição do tributo
A solução acolhida pelo tribunal se concentrou na legalidade tributária: a exigência de um imposto depende de uma lei que estabeleça os elementos necessários à cobrança.
Para Toffoli, a Lei 10.256/2001 não apresentou uma disciplina completa da contribuição. Faltavam definições suficientes sobre o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota — respectivamente, a situação que dá origem à obrigação, o valor sobre o qual ela incide e o percentual aplicado.
O ministro também rejeitou a possibilidade de completar essa legislação com dispositivos anteriores que o próprio Supremo já havia considerado inconstitucionais. Assim, a autorização constitucional para tributar não supriria a deficiência da lei responsável por concretizar a cobrança.
Na avaliação de Toffoli, o problema foi superado pela Lei 13.606/2018, que estabeleceu expressamente alíquota de 1,2% sobre a receita da comercialização e permitiu ao produtor escolher entre contribuir sobre essa receita ou sobre a folha salarial. Por isso, seu voto limitou a inconstitucionalidade ao período anterior a 2018.
Fundamentos distintos
Os seis votos contrários à cobrança reuniram fundamentos diferentes, alguns de magistrados atualmente aposentados. O ministro Edson Fachin sustentou que a tributação questionada utilizava uma base constitucionalmente destinada aos segurados especiais, ligados à agricultura familiar, e não poderia ser estendida aos empregadores rurais. Os ministros aposentados Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam essa posição.
O ministro Marco Aurélio também considerou a exigência inconstitucional, mas apontou deficiência na definição da base de cálculo pela Lei 10.256/2001. Toffoli completou a maioria com a solução que preserva a legislação a partir de 2018.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado). Para Gilmar, a Emenda Constitucional 20/1998 autorizou a contribuição dos empregadores rurais sobre a receita, dispensando a edição de lei complementar.
Modulação em aberto
Toffoli propôs limitar os efeitos da decisão, com ressalvas para determinadas dívidas e processos pendentes. Ele defendeu ainda que a medida protege a segurança jurídica e as contas públicas diante de possíveis pedidos de restituição.
A maioria, porém, não aprovou a modulação nesta sessão. A possibilidade de estabelecer limites temporais para a decisão poderá ser examinada posteriormente.
ADI 4.395
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