A instituição de dois dias de repouso semanal remunerado trouxe uma dúvida relevante para empresas e trabalhadores: quem cumpre jornada de seis horas diárias e 36 horas semanais passará, necessariamente, a trabalhar apenas 30 horas por semana?
A resposta começa por uma distinção. A Emenda Constitucional nº 141/2026 não determina a redução proporcional de todas as jornadas especiais. Isso, contudo, não significa que as empresas possam preservar as 36 horas semanais mediante a simples redistribuição do trabalho ou a manutenção da escala anterior.
O artigo 4º da emenda afasta a redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, mas preserva expressamente a aplicação da nova garantia de repouso. Portanto, a manutenção da carga horária depende de uma organização do trabalho juridicamente compatível com os dois direitos.
Para quem trabalha seis horas por dia durante seis dias, a passagem para cinco dias de trabalho, preservado o limite diário, resulta em 30 horas semanais. Esse é o resultado a ser observado quando não houver regime válido que permita outra distribuição da jornada ou dos repousos. A preservação das 36 horas exige fundamento jurídico específico.
A questão ganha especial relevância nas atividades de telefonia e teleatendimento. O artigo 227 da CLT disciplina a jornada dos operadores abrangidos por sua previsão. Já o trabalho em teleatendimento e telemarketing possui regulamentação própria no Anexo II da NR-17, cuja aplicação depende das atividades efetivamente desempenhadas.
Spacca…
Nesse último caso, a norma limita a seis horas diárias o tempo de efetiva atividade, incluídas as pausas, e condiciona sua prorrogação à legislação, respeitado o limite de 36 horas semanais. Não basta, portanto, dividir a carga semanal por cinco e concluir que a jornada de sete horas e 12 minutos está automaticamente autorizada.
Há, ainda, um efeito prático que precisa entrar nessa discussão: o intervalo para repouso e alimentação.
Ultrapassadas seis horas de trabalho diário, incide, em regra, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Assim, na hipótese de uma distribuição válida de 36 horas em cinco dias, sete horas e 12 minutos de trabalho, acrescidas de uma hora de intervalo, representam oito horas e 12 minutos entre o início e o término do expediente.
A carga semanal de trabalho permanece em 36 horas, pois o intervalo, em regra, não é computado na jornada. Entretanto, o período total compreendido entre a entrada e a saída alcança 41 horas semanais. Para o trabalhador, essa diferença repercute na organização da vida pessoal, no deslocamento e no tempo disponível fora do expediente.
É possível que negociação coletiva válida reduza o intervalo, observado o mínimo legal de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Essa possibilidade, porém, não se confunde com a autorização para ampliar a jornada especial. São questões distintas, que precisam ser enfrentadas separadamente.
Também deve ser considerada a alternativa prevista na própria emenda para a distribuição dos repousos. Excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva poderá estabelecer regime compensatório que assegure a média de dois dias de repouso semanal remunerado no mês-calendário, garantido pelo menos um deles dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Essa previsão abre espaço para soluções negociadas, inclusive em regimes diferenciados. Não autoriza, entretanto, a continuidade irrestrita da escala de seis dias de trabalho por um de descanso. Tampouco transforma a compensação dos repousos em permissão genérica para ultrapassar limites diários próprios de determinadas atividades.
Manutenção dependerá de alternativa juridicamente válida
A negociação coletiva assume, por isso, uma função concreta: construir uma organização do trabalho que concilie as necessidades da operação com os limites aplicáveis à atividade. Para cumprir esse papel, deve disciplinar com clareza a escala, os repousos, os intervalos e as condições de eventual compensação.
A conclusão é objetiva: se o limite diário de seis horas permanecer aplicável e o trabalho for distribuído em cinco dias, a jornada será de 30 horas semanais, sem redução salarial. A manutenção das 36 horas dependerá de alternativa juridicamente válida, que não pode ser presumida nem implementada apenas por decisão empresarial.
Preservar as 36 horas é uma possibilidade a ser fundamentada, e não uma consequência automática da emenda. Quando envolver ampliação do trabalho diário, a análise deverá alcançar também o intervalo intrajornada e o aumento do período entre a entrada e a saída. É essa avaliação completa que permitirá uma adequação consistente, com regras claras para empresas e trabalhadores.
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