TJ-SP afasta multa de 355% em execução fiscal de R$ 24 milhões

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento interposto por uma empresa em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, reconhecendo o caráter confiscatório de uma multa punitiva equivalente a aproximadamente 355% do imposto exigido.

ReproduçãoTribunal reconheceu o caráter confiscatório de multa superior ao valor do imposto

A decisão, proferida em 30 de setembro de 2026, determinou a adequação da penalidade aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, representando uma redução histórica de aproximadamente R$ 9,6 milhões na cobrança, além dos respectivos reflexos sobre o débito atualizado.

A execução fiscal, ajuizada para cobrança de ICMS e penalidades tributárias, apresentava valor de R$ 24,6 milhões, incluídos os consectários legais. Conforme os valores originais constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o imposto principal correspondia a R$ 3,7 milhões, enquanto a multa punitiva alcançava R$ 13,3 milhões.

Diante da desproporcionalidade da penalidade, a defesa apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco e requerendo a limitação da multa ao valor do tributo devido.

O juízo de primeira instância, entretanto, rejeitou a medida sob o fundamento de que seria necessária a análise de documentos complementares, como o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e o Demonstrativo de Débito Fiscal (DDF), para verificar a metodologia utilizada no cálculo da penalidade.

A controvérsia submetida ao Tribunal concentrou-se, portanto, na possibilidade de reconhecer o caráter confiscatório da multa diretamente a partir dos valores constantes da CDA, sem necessidade de produção de provas adicionais.

No recurso, a defesa argumentou que, independentemente da base de cálculo estabelecida pela legislação estadual, a penalidade efetivamente exigida não poderia ultrapassar os limites constitucionais reconhecidos pela jurisprudência do STF.

Ao analisar o caso, o desembargador Borelli Thomaz, relator, acolheu a argumentação e reconheceu que a multa aplicada superava o limite de 100% do imposto devido, circunstância suficiente para caracterizar seu efeito confiscatório.

O voto destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem o valor da obrigação tributária principal como parâmetro limitador da sanção fiscal, além de fazer referência ao entendimento firmado no Tema 863 da repercussão geral.

Com isso, a 13ª Câmara de Direito Público reformou a decisão de primeira instância e deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de manutenção da penalidade no patamar originalmente exigido.

Honorários advocatícios

Além de reconhecer o caráter confiscatório da multa, o Tribunal condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do proveito econômico obtido pela defesa.

O relator fundamentou a condenação nas disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil e na orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual a fixação de honorários por equidade não é admitida, como regra, quando o proveito econômico obtido apresenta valor elevado.

Os honorários deverão observar os percentuais mínimos previstos nas faixas progressivas do artigo 85, § 3º, do CPC, tendo como base o proveito econômico atualizado, a ser quantificado na origem.

O julgamento evidencia a relevância do controle judicial sobre penalidades tributárias desproporcionais e reafirma que o exercício do poder sancionatório pelo Estado encontra limites nas garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes.

A decisão também reforça a possibilidade de discussão de multas confiscatórias por meio de exceção de pré-executividade quando os elementos necessários à análise da controvérsia já estão demonstrados na documentação da própria execução fiscal.

Atuaram na defesa os advogados Yago Dias Araújo, Rafael Dias Araújo e Wellington Almeida Silva, integrantes do escritório Yago Dias Advogados.

Agravo de Instrumento 2215786-61.2026.8.26.0000

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