A cobrança de multa diária (astreintes) exige imprescindivelmente a intimação pessoal e prévia do devedor. A ausência dessa etapa processual causa a inexigibilidade da multa acumulada posteriormente.
José Cruz/Agência BrasilObrigação da intimação é entendimento consolidado no STJ
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inexigibilidade de R$ 448 mil devidos por uma empresa agropecuária. O acórdão reformou a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campinas (SP).
O caso se iniciou com um Termo de Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público de São Paulo junto à empresa. O TAC previa a recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, com prazos de até 30 anos.
No entanto, o MP-SP acusou a empresa de não cumprir com as obrigações, então moveu uma ação de execução. Depois de uma série de litígios, em outubro de 2022 a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) calculou em R$ 448 mil a multa diária acumulada pela ré por descumprimento das medidas.
Inconformada, a empresa opôs embargos à execução, que foram rejeitados na primeira instância por preclusão consumativa — pois a ré já havia movido, anteriormente, o mesmo tipo de embargo para tratar do tema. Ela então apelou ao TJ-SP. Nas alegações, a empresa sustentou que os atuais embargos tratariam da nova incidência da multa diária (em R$ 448 mil), ou seja, fatos posteriores aos primeiros embargos.
Além disso, a ré argumentou que a multa seria processualmente inválida, uma vez que não houve intimação pessoal prévia antes da aplicação das multas.
Entrave processual
O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, deu razão à ré. Outras questões do mérito não foram avaliadas pelo magistrado, que as considerou prejudicadas, pois a seu ver as multas eram originariamente nulas devido à falta de notificação pessoal.
Conforme explicou, a obrigatoriedade de intimação pessoal prévia do devedor já é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 410. A ausência dessa exigência processual prejudicou inteiramente a incidência das multas.
“Assim, de rigor a reforma da sentença, a fim de afastar a extinção do feito, posto que ausente a preclusão consumativa e a ocorrência de coisa julgada, e no mérito, julgar procedentes os embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade da multa diária, nos termos do artigo 917, I do CPC”, concluiu o relator. Por fim, o desembargador ressalvou que a decisão não impede futura aplicação de multa, se seguidos os ditames legais.
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Processo 1050315-61.2023.8.26.0286
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