Antes de chegar ao escritório
A comunidade jurídica tem dedicado especial atenção à ação civil ajuizada pela OAB de São Paulo, em 7 de outubro de 2026, contra a Enter, empresa que oferece inteligência artificial (IA) para atividades jurídicas. De um lado, a Ordem pede garantias de supervisão efetiva por advogados, transparência e proteção de dados. De outro, a empresa sustenta que fornece tecnologia e que a revisão continua sob responsabilidade de profissionais habilitados. Embora a decisão de 21 de outubro tenha determinado a preservação de registros, ela não resolveu o mérito nem definiu os limites dessa atuação [1], de modo que talvez a pergunta mais importante continue em aberto: quem deve compreender, controlar e responder pelo trabalho produzido por IA?
Seja como for, existe algo muito mais próximo da realidade cotidiana dos juristas e que alguns parecem ter deixado em branco. Trata-se de algo chamado vibe lawyering, expressão utilizada para descrever a obtenção de orientações, argumentos e documentos jurídicos por meio de IA, inclusive por pessoas sem formação em Direito. Em termos concretos, isso ocorre quando alguém conta seu problema a um chatbot e recebe explicações sobre direitos e providências possíveis, podendo chegar mais preparado a uma consulta ou acreditar que dispõe do necessário para dispensá-la.
Quanto à origem, a expressão deriva do vibe coding, nome apresentado por Andrej Karpathy, em fevereiro de 2025, para a programação em que se descreve à IA o que se deseja construir e se aceita o código sem necessariamente examiná-lo. A partir dessa analogia, o vibe lawyering ganhou espaço no campo jurídico, a ponto de a The Economist [2], em junho de 2026, examinar experiências de pessoas que recorrem a chatbots para conduzir suas próprias demandas, entre resultados favoráveis e dificuldades que a facilidade de redigir não resolve.
Já no Brasil, sua recepção revela sentidos distintos, pois parte do debate emprega vibe law para discutir a automação e o valor econômico do trabalho jurídico, enquanto outra parte observa a relação com o cliente que chega à consulta previamente informado. Por sua vez, nesta ConJur, Dierle Nunes e Camila Bambirra advertem sobre a substituição de repertório e juízo crítico pela confiança na ferramenta [3]. Embora próximas, essas situações exigem cuidados diferentes, uma vez que preparar uma consulta não equivale a entregar à IA a condução de um processo.
No caso deste escriba, passei recentemente por uma experiência próxima disso. Ao receber a esposa de um amigo para uma consulta sobre eventual processo trabalhista, descobri que ela já havia conversado com o ChatGPT e que, antes do nosso encontro, conhecia cenários possíveis em caso de vitória e trazia estimativas sobre a tramitação de ações em primeiro e segundo grau no TRT da 9ª Região. E, ao conferir as informações, constatei que eram, em geral, adequadas.
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Recebi aquilo com certa perplexidade, mas, passadas algumas semanas, preciso reconhecer que este é um fenômeno que dificilmente desaparecerá. E talvez a experiência incomode justamente porque não permite encerrar a discussão apontando um erro grosseiro da máquina: afinal, as informações faziam sentido e a pessoa continuava procurando um advogado. Diante disso, cabe perguntar o que temos a oferecer quando o cliente chega sabendo parte do que pretendíamos explicar.
Entre a informação e a convicção
A começar pelo mais simples, talvez devêssemos perguntar que virtude profissional haveria em desejar que o cliente permaneça desinformado, uma vez que compreender seus direitos lhe permite formular perguntas melhores e participar com mais consciência das escolhas que o atingem. E, embora pesquisar antes de uma consulta não seja novidade, agora a pessoa apresenta sua história em linguagem comum, faz novas perguntas e recebe resposta organizada como se tivesse sido preparada especialmente para ela. Com isso, pode sentir-se orientada antes de perceber quais questões ainda precisam ser examinadas.
É nesse intervalo que o trabalho jurídico precisa demonstrar sua utilidade, uma vez que saber da possibilidade de um direito permite iniciar uma investigação, mas não esclarece quais documentos existem e o que demonstram. Por exemplo, duas narrativas semelhantes sobre a jornada de trabalho podem encontrar condições de prova diferentes, assim como uma estimativa sobre o julgamento de um recurso não esclarece quando o interessado receberá o que pretende obter. Por isso, a informação pode estar correta e, ainda assim, ser insuficiente para a decisão que a pessoa precisa tomar.
Para examinar essa insuficiência, também é preciso compreender como a pergunta foi construída, pois, quando a ferramenta recebe apenas a versão de quem se sente lesado, pode responder a partir de premissas ainda não confrontadas. Nesse caso, um documento esquecido ou uma circunstância considerada irrelevante podem alterar o encaminhamento jurídico, sem que sua omissão decorra de má-fé. Afinal, cada um conta sua história a partir do lugar que ocupa nela, razão pela qual a consulta também serve para descobrir o que ainda não foi perguntado.
Nesse sentido, a reflexão de Lenio Streck, em Robô não desce escada e trapezista não voa, ajuda a aprofundar o problema. Ao sustentar que a atividade jurídica é interpretativa, o autor chama a atenção para a própria formulação das perguntas, advertindo que respostas bem elaboradas podem falhar quando partem de premissas inadequadas. Diante dessa advertência, talvez devêssemos desconfiar da ideia de que reunir informações basta para compreender um caso, pois decidir o que perguntar, reconhecer o que importa e confrontar o relato com o Direito já exigem interpretação.
Não bastasse isso, a resposta também pode influenciar a disposição de levar a controvérsia adiante. A esse respeito, profissionais ouvidos pela The Economist relatam que os chatbots podem encorajar o ajuizamento de ações, superestimar as chances de vitória e desestimular acordos. Embora esses relatos não demonstrem que toda orientação automatizada produza tais efeitos, permitem perceber que a ferramenta participa da formação das expectativas com as quais alguém chega à negociação.
Isso porque a ferramenta pode produzir uma resposta ajustada àquilo que o usuário parece querer ouvir, reforçando suas convicções sem necessariamente confrontá-las com os fatos e com o Direito. Nesse sentido, talvez seja preciso reconhecer que a capacidade de nos convencer não equivale a um compromisso com a verdade, sobretudo quando a resposta confirma justamente aquilo que gostaríamos que fosse verdadeiro. Nessas condições, pode ser mais difícil conversar com quem recebeu sucessivas confirmações de que sua pretensão é sólida do que demonstrar a falsidade de uma referência. Afinal, se a máquina apresentou a vitória como provável sem examinar as dificuldades, qualquer acordo poderá parecer uma renúncia injustificável, enquanto a ponderação do advogado poderá ser recebida como falta de empenho. Por conseguinte, será preciso reconstruir com o cliente os critérios da escolha, esclarecendo o que se sabe, o que depende de prova e quais riscos acompanham a continuidade da disputa.
Não obstante, esse cuidado não autoriza desconfiar de toda pessoa que reivindica um direito, até porque pode haver boas razões para rejeitar um acordo, inclusive quando a proposta desconsidera interesses importantes para ela. O problema, portanto, surge quando a decisão se apoia em uma segurança que não corresponde ao exame realizado, de modo que a capacidade de formular uma pretensão aumenta sem que se amplie, na mesma medida, a compreensão de suas fragilidades.
Além disso, como o risco das referências inexistentes também alcança profissionais habilitados, conforme registra a The Economist, talvez devêssemos examinar nossa própria confiança na ferramenta antes de atribuir o problema apenas à falta de formação dos usuários. Afinal, a linguagem familiar de uma peça pode levar o advogado a reconhecer o formato sem examinar o raciocínio, razão pela qual o alerta de Nunes e Bambirra sobre a dependência cognitiva alcança o risco de recorrer à ferramenta até perder parte da capacidade de avaliar aquilo que ela entrega.
Por outro lado, esses riscos não eliminam a questão do acesso, sendo necessário distinguir quem pode contratar assistência profissional e decide não fazê-lo de quem enfrenta dificuldades para obter orientação [4]. Isso porque a existência de serviços de assistência jurídica não elimina obstáculos de distância, disponibilidade ou compreensão sobre onde buscar ajuda. Também convém abandonar a suposição de que cada usuário de um chatbot seria um cliente perdido, pois talvez alguns nunca chegassem a um escritório sem aquela primeira conversa. Ainda assim, essa possibilidade não autoriza aceitar que pessoas com menos recursos tenham de suportar orientações menos confiáveis, sob pena de celebrarmos a facilidade de produzir uma petição enquanto deixamos o interessado sozinho diante das consequências de apresentá-la. Por isso, o acesso deve ser avaliado ao longo do percurso, considerando a compreensão das escolhas e as condições de sustentar a demanda.
Quanto aos efeitos sobre o sistema de Justiça, um estudo sobre processos cíveis federais norte-americanos identificou crescimento da participação de litigantes sem advogado e aumento da atividade processual no período de difusão da IA generativa. Os autores esclarecem, contudo, que a pesquisa é descritiva e não estabelece que a tecnologia tenha causado aquele crescimento, assim como não encontraram deterioração geral dos desfechos ou alteração dos tempos de resolução na amostra [5].
Isso não impede examinar como o trabalho é distribuído, pois quem produz uma petição em minutos pode transferir aos demais participantes horas de leitura e resposta, sem que a economia na redação corresponda a uma economia para o processo. Contudo, uma demanda que antes não chegava ao Judiciário também pode representar um direito que permanecia sem resposta, razão pela qual o volume de documentos precisa ser considerado em conjunto com sua utilidade. Afinal, seria estranho celebrar a produção de defesas em escala e tratar como inconveniente toda ampliação dos meios pelos quais o cidadão apresenta sua pretensão.
No escritório, a promessa econômica exige exame semelhante, especialmente diante da ideia de que a automação reduz o valor de tarefas operacionais e desloca a importância profissional para julgamento, estratégia e negociação. Por certo, produzir uma minuta em menos tempo pode ser útil, desde que se considere o esforço necessário para conferir, corrigir e adaptar o resultado. E esse trabalho pode se tornar menos visível ao cliente, que já dispõe de um texto convincente. Além disso, talvez seja preciso cuidado com a facilidade de chamar de operacional tudo aquilo que desejamos delegar, pois a leitura de documentos e a pesquisa de decisões também revelam circunstâncias que alteram uma estratégia e participam da formação de quem deverá supervisionar outras pessoas e ferramentas. Por isso, se essas experiências desaparecerem sem outras formas de aprendizagem, poderemos exigir discernimento de profissionais com poucas oportunidades de desenvolvê-lo.
Para além dessa responsabilidade profissional, convém examinar a atuação de quem oferece a tecnologia. A esse respeito, a The Economist menciona a ação ajuizada pela Nippon Life contra a OpenAI, em março de 2026, na qual a seguradora alega que o ChatGPT incentivou uma usuária a tentar reabrir uma disputa sobre benefício por incapacidade já encerrada por acordo, e pede dez milhões de dólares em danos punitivos. Embora alegações e pedidos, por si, não estabeleçam o dever de indenizar, o episódio permite discutir a responsabilidade de quem oferece a ferramenta, o que exige examinar o funcionamento do serviço, sua apresentação ao público e sua participação no dano alegado. Tampouco parece suficiente encerrar a discussão informando que o chatbot não é advogado, uma vez que há escolhas sobre como o sistema responde, reconhece limites e comunica incertezas. Por conseguinte, a autonomia do usuário não dispensa o exame da conduta do fornecedor, discussão que também interessa ao Brasil, conforme as regras aplicáveis a cada caso.
Em contrapartida, a mesma reportagem apresenta uma experiência que ajuda a escapar das previsões de substituição completa, ao relatar que Tamires Camal Taquidir obteve decisão favorável em uma cobrança de sete mil libras, com documentos preparados pela Garfield e representação na audiência pelo advogado Dominic Li. Nesse caso, a atuação ocorreu em uma estrutura autorizada pela entidade reguladora inglesa, com profissionais responsáveis pelo serviço, mostrando uma possibilidade de distribuir tarefas sem deixar de perguntar quais intervenções continuam necessárias e quem acompanha as consequências do trabalho realizado.
Em todo caso, veja-se que já não faltam motivos para a advocacia decretar sua própria crise existencial.
Depois que a máquina responde
Voltemos, então, àquela consulta, à qual a esposa do meu amigo chegou com informações geralmente adequadas, sem dispensar a orientação profissional. Diante disso, cabia partir do que já fora compreendido e examinar em detalhe as questões restantes, sem recomeçar a conversa como se nada tivesse sido aprendido. Afinal, a confiança também se constrói quando reconhecemos que uma informação obtida por outro caminho está correta, pois não há motivo para transformar a defesa da profissão em resistência ao aprendizado de quem nos procura.
Nesse contexto, o debate sobre a Enter conserva sua importância, uma vez que a oferta empresarial de tecnologia exige discutir supervisão e responsabilização, enquanto o uso de chatbots por cidadãos suscita questões de acesso e compreensão. Embora esses planos se encontrem, não se confundem, pois aquele julgamento não encerra a discussão sobre como as pessoas pesquisam seus direitos, assim como esse hábito não dispensa examinar os limites da atuação empresarial.
Ao fim e ao cabo, talvez aquela experiência tenha sido importante para reconhecer que uma parte da conversa já havia começado antes de mim e que a advocacia precisará aprender a continuá-la, sem pressupor que o valor da consulta depende de sermos os primeiros a responder. Afinal, quando alguém nos procura depois de obter informações que fazem sentido, ainda existe uma confiança a ser correspondida. Bem por isso, convém demonstrar o que podemos fazer por essa pessoa, em vez de lamentar aquilo que ela já conseguiu compreender sem nós.
[1] Sobre a ação da OAB-SP, cf. aqui
[2] The rise of vibe lawyering
[3] Sobre Nunes e Bambirra, cf. aqui
[4] Nesse sentido, vale conferir a reflexão de Alan Choma Bettega Almeida (aqui)
[5] Nesse sentido, cf. Access to Justice in the Age of AI: Evidence from U.S. Federal Courts (aqui)
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