O abandono de Flávio e a cidadania órfã

A República Federativa do Brasil, uma das principais potências mundiais, possui uma Constituição promulgada em 1988 que foi reformada reiteradas vezes sem que se tenha alterado seu espírito. Os corpos que integram essa Lei fundamental são considerados, no concerto do Direito Constitucional Comparado, extremamente bem elaborados, em vários casos por sua originalidade e sua dimensão normativas.

Spacca…

Assim, essa Escritura fundamental é a arquitetura de uma das maiores democracias constitucionais do planeta, com voto obrigatório. Em poucas palavras, trata-se de uma Lei concebida para governar um território de mais de oito milhões de quilômetros quadrados e uma cidadania de mais de 200 milhões de pessoas. Hoje cabem poucas dúvidas de que as instituições da Constituição brasileira de 1988 estão intimamente vinculadas ao desenvolvimento dos negócios, da economia, das finanças e ao combate à pobreza.

Estável desde sua promulgação, a Constituição de 1988 deu ao Brasil um conjunto de regras sólidas e previsíveis que favorecem um desenvolvimento harmônico, com traços de justiça social. O presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, a definiu em seu discurso de 5 de outubro de 1988, dia de sua promulgação, como a “Constituição cidadã”. Toda Constituição é única, porque condensa a história e as aspirações de um povo; talvez a brasileira se distinga, entre as comparáveis, pela qualidade que lhe dá nome: ser “cidadã”.

A Constituição brasileira, dentro de seu marco, tem tutelado a integração e a renovação contínuas de todos os poderes constituídos. Desde 1988, foram realizadas com regularidade eleições populares e autênticas para escolher os membros do Poder Executivo e do Congresso. Também o Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual se atribui juridicamente a “guarda da Constituição”, tem sido integrado com regularidade e com diversidade de gênero. O predicado sobre a regularidade institucional brasileira alcança também a realização de dois plebiscitos constitucionais cumpridos no período examinado.

O Poder Executivo da República Federativa do Brasil é exercido pelo presidente. Para levar adiante essa liderança institucional, o candidato deve obter milhões de votos a seu favor. No segundo turno eleitoral do domingo, 25 de outubro de 2026, Lula saiu vencedor e foi reeleito presidente: obteve mais de 64 milhões de votos, e seu adversário, Flávio Bolsonaro, cerca de 60 milhões. Note-se, por exemplo, que, no segundo turno para eleger presidente e vice-presidente na Argentina, em 2023, a soma dos votos de ambos os concorrentes não chegou a 30 milhões. Por sua vez, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, obteve em 2024 mais de 77 milhões de votos.

No Brasil, o voto é muito mais que um número: é o instrumento com o qual uma cidadania confere legitimidade ao Poder Executivo. Com voto obrigatório, cada eleição convoca um eleitorado de dimensão continental, e essa magnitude dota o presidente eleito de um respaldo popular de poucas comparações no mundo. Mas também importa por seu apertado equilíbrio: uma diferença de poucos pontos percentuais representa milhões de vontades, e é a Constituição de 1988 que garante que essa decisão seja resolvida pela via institucional, por meio das urnas.

Durante os debates televisionados, Lula acusou Bolsonaro de ser um “mentiroso” e enumerou em detalhe várias situações para respaldar suas afirmações, todas elas vinculadas ao bem-estar geral da cidadania, nas quais Bolsonaro havia votado contra ou obstaculizado as medidas em jogo.

Terminada a eleição, o candidato Flávio Bolsonaro não reconheceu sua derrota

Fato que, sim, reconheceram seus aliados e apoiadores.

Antes das eleições, havia sido ordenada a abertura de investigações policiais pela suposta prática de delitos. Em razão disso, a autoridade judicial determinou, como medida preventiva, o recolhimento de seus passaportes, circunstância que implica a proibição de sair do país.

Contudo, o candidato derrotado decidiu abandonar a cidadania que nele havia votado: desconsiderou o resultado e, vencido o prazo para entregar seus passaportes, seu paradeiro ficou em dúvida.

É a cena que evoca Baudolino, de Umberto Eco, cujo relato se abre em 14 de abril de 1204, quando os cruzados da Quarta Cruzada, desviados da Terra Santa, acabam de tomar Constantinopla. Após a fuga noturna do usurpador Murzuflo, Eco descreve “os cidadãos, órfãos já e derrotados”, que amaldiçoam quem antes aclamavam e, com seus clérigos, se oferecem aos novos senhores vencedores. Do mesmo modo, os que apoiaram Flávio Bolsonaro ficaram órfãos: ao desconsiderar o resultado e subtrair-se à ordem judicial, seu candidato os deixou entregues à própria sorte, em um ato que, pelas circunstâncias, parece realizado com plena consciência e vontade de abandono.

O verbo “abandonar” admite várias acepções, e todas parecem aplicar-se ao ocorrido: deixar sozinho alguém ou algo, afastando-se dele ou deixando de cuidar dele; descuidar das obrigações ou dos interesses próprios do cargo ou da condição que se ostenta; e, por último, perder o ânimo, render-se diante das adversidades e dos contratempos. Nesse triplo sentido caiu Flávio Bolsonaro. Deixou aqueles que nele votaram sem a condução política que cabe esperar de quem aspirou a presidi-los; descuidou da obrigação primordial e institucional de todo concorrente, que é aceitar o veredicto das urnas; e rendeu-se, com afetada emoção, diante da derrota, em vez de enfrentá-la com a firmeza que a democracia exige de vencedores e vencidos por igual.

Mais grave ainda, abandonou as regras próprias do tipo de Estado constitucional, democrático e de Direito, que consiste em ficar subordinado, em todo tempo e lugar, ao princípio da legalidade. Nesse tipo de Estado, não é a vontade do príncipe que faz o Direito: o Direito é elaborado pela representação da cidadania, e a ele se deve leal acatamento, sobretudo da parte de quem aspira a governar. São as razões da autoridade que fazem o Direito do Estado. Essa lealdade se mede nos momentos difíceis, quando a lei contraria os interesses pessoais ou as pretensões políticas. A Constituição de 1988 previu vias institucionais para reclamar e dirimir qualquer disputa eleitoral, e é por elas, e não pela desconsideração do resultado nem pelo descumprimento das ordens judiciais, que se resolvem as controvérsias em uma democracia madura. Hoje, os brasileiros que o acompanharam com seu voto ficam, como os cidadãos de Constantinopla, órfãos de um condutor que não esteve à altura das regras às quais devia lealdade.

Convém, porém, um esclarecimento indispensável

Até o momento, não teria sido iniciado, estritamente, um processo criminal contra Flávio Bolsonaro: o que existe são investigações em andamento, e que determinadas hipóteses delituosas sejam presumíveis ou verossímeis não significa que essas apurações levem necessariamente a uma acusação, e muito menos a uma condenação. Vigora a seu favor, como vigora para toda pessoa, a presunção de inocência, e o Estado de Direito exige que assim seja até que uma sentença transitada em julgado disponha o contrário. Esse é precisamente o valor das regras constitutivas do Estado republicano e democrático: protegem também quem as questiona. No caso do Brasil, ademais, sua Constituição de 1988 é um dos melhores catálogos de garantias para quem seja acusado em um processo penal; basta ler seu artigo 5º, peça inigualável e de antologia na redação de regras fundamentais.

Enquanto isso, nada obrigava Flávio a fazer o que fez: fugir. Poderia ter enfrentado as investigações com as garantias de defesa que o sistema lhe oferece, aceitado o veredicto das urnas e conduzido aqueles que nele votaram a partir da oposição democrática. Escolheu, em vez disso, abandonar: a cidadania que nele confiou e as regras do Estado constitucional, democrático e de Direito que dizia defender. E essa decisão, diferentemente de qualquer processo futuro, já está tomada, numa demonstração de teimoso autoritarismo [1].

 

[1] Agradeço à distinta professora doutora Carolina Cyrillo, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade de Buenos Aires (UBA), pela valiosa conversa em torno deste artigo, embora ela seja alheia às afirmações aqui formuladas.

O post O abandono de Flávio e a cidadania órfã apareceu primeiro em Consultor Jurídico.