Atraso na retirada de carga de aeroporto gera restituição a empresa

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Aeroporto de Guarulhos a restituir a uma empresa R$ 8.006,31 pagos por ela por falha no serviço da concessionária. O acórdão manteve integralmente a sentença da 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos.

MagnificCarga foi disponibilizada menos de meia hora antes do fim do prazo

A autora importou mercadorias que chegaram ao aeroporto e precisavam ser retiradas até o final do dia, sob o risco de pagar outro valor para liberar a carga depois do vencimento do período. Ocorre que a empresa iniciou a comunicação com a concessionária do aeroporto às 18h, mas por uma série de falhas a mercadoria não conseguiu ser retirada a tempo do local. Com isso, a autora teve que pagar R$ 8,006,31 para retirar o restante.

Assim, a empresa ajuizou a ação requerendo restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, e o Aeroporto de Guarulhos interpôs recurso. Ao TJ-SP, a ré alegou que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço e que a autora não apresentou check-in do veículo que retiraria a carga, o que impedia o prosseguimento do desembaraço.

Fortuito interno

O desembargador Achile Mario Alesina Junior, relator do caso, destacou que o aeroporto responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, conforme o artigo 25 da Lei 8.987/1995. No caso, a própria ré admitiu, em troca de mensagens, que a não retirada da carga se deu por falta de disponibilidade operacional do terminal, fato que, para o magistrado, representa risco inerente à atividade desempenhada pela empresa.

“A própria recorrente, ao indeferir administrativamente o pedido de restituição (Protocolo 20541/2025-11), consignou que ‘a carga foi disponibilizada às 23:33’, 26 minutos antes do vencimento do Documento de Arrecadação de Importação […] Esse dado, extraído da própria defesa administrativa da concessionária, encerra a controvérsia: a carga somente foi entregue à retirada quando faltavam vinte e seis minutos para a virada do período, sendo materialmente inviável a conferência, apresentação, carregamento e saída de cinco volumes”, destacou o desembargador.

Quanto à ausência de check-in, o relator considerou que cabia à concessionária do Aeroporto de Guarulhos comprovar que a empresa autora não apresentou o documento, o que não aconteceu.

O advogado Rogério Zarattini Chebabi atuou a favor da empresa autora.

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Processo 4005038-24.2026.8.26.0224

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