Tribunal não pode agravar situação do réu além do pedido da acusação

No processo penal, o tribunal só pode analisar aquilo que foi expressamente questionado em recurso. Sendo assim, os capítulos da sentença não impugnados pela parte recorrente tornam-se imutáveis, operando-se a preclusão e a formação da coisa julgada material sobre tais pontos.

MagnificDecisão reconheceu que reforma de sentença modificou capítulos já estabilizados

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a condenação de um policial civil por associação criminosa e falsidade ideológica, ao reconhecer que a reforma da sentença que o condenou extrapolou os limites do efeito devolutivo.

A decisão, porém, manteve a punição do réu por peculato digital — infração na qual um funcionário público insere dados falsos em um sistema de informações.

O caso chegou à Justiça através de uma denúncia do Ministério Público do estado. Segundo os autos, o acusado participava de um esquema criminoso. Dois homens adquiriam veículos em leilões de seguradoras, pagando valores inferiores ao de mercado, para revende-los a terceiros por um preço superior.

O policial valia-se de sua função de supervisor da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) para ocultar a real procedência dos veículos. Através do sistema informatizado, ele excluía as restrições de “sinistro/indenizado” que constavam nas documentações.

Entre o recebimento da denúncia e a prolação da decisão de primeira instância, decorreram mais de seis anos, o que levou a Vara Criminal de Concórdia a sustentar a prescrição antecipada da ação e julgar extinta a punibilidade de todos os réus envolvidos quanto aos seus respectivos delitos.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SC, buscando afastar a prescrição do peculato digital imputado ao policial civil, e conseguiu a reforma da sentença. O dispositivo então condenou o funcionário, pelos três crimes que foi acusado, a cumprir pena de 14 anos, nove meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 88 dias-multa.

Depois disso, o órgão acusatório requereu ainda o aumento da pena. Da sua parte, o policial buscou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa. 

A reforma também condenou os corréus envolvidos no esquema. Em apelação, eles alegaram violação à coisa julgada, argumentando que já estava reconhecida a prescrição de suas infrações, e que a contestação acolhida pelo tribunal se limitou ao crime específico cometido pelo outro homem.

Limites do recurso

A desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer, relatora do recurso, observou que não houve impugnação específica quanto à extinção da punibilidade dos delitos de associação criminosa e falsidade ideológica atribuídos aos demais acusados.

A magistrada esclareceu que não se admite que o tribunal agrave a situação do réu para além dos objetivos da própria acusação. “Nessa perspectiva, a posterior sentença condenatória, ao apreciar novamente o mérito dos delitos já alcançados pela coisa julgada, extrapolou os limites objetivos fixados pela decisão anteriormente estabilizada.”

A decisão, portanto, anulou a condenação dos apelantes e, por extensão, a do policial pelas infrações citadas. Remanesceu somente as sanções referentes à pratica do crime de peculato digital, cuja reprimenda se resume a dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.

Quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa, a relatora destacou que, como o Ministério Público recorreu pelo aumento da pena, o julgamento ainda está pendente, “circunstância que impede a adoção da pena fixada na origem como parâmetro definitivo para o cálculo prescricional”.

O recurso ministerial foi rejeitado. A desembargadora considerou que não há fundamentos que evidenciem a valoração negativa da culpabilidade ou das circunstâncias do crime. Com isso, determinou que, depois do trânsito em julgado para a acusação, os autos retornem para análise de eventual prescrição, à luz da pena definitivamente fixada.

Por maioria, ficou vencido o voto do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que divergiu quanto ao reconhecimento da coisa julgada relativa aos crimes.

Para ele, “seria contraditório concluir, de um lado, que a sentença foi cassada porque fundada em modalidade prescricional não admitida pelo ordenamento jurídico e, de outro, preservar os efeitos de capítulos da mesma decisão apoiados precisamente no fundamento afastado”.

Atuaram em defesa do funcionário público os advogados Eduardo Vandresen e Rudolf Rocha.

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ACr 0005534-97.2015.8.24.0019

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