O precedente vem antes do óbice: a primazia do juízo de conformidade na origem

Quem assume a análise dos recursos excepcionais numa presidência ou vice-presidência de tribunal enfrenta, logo nos primeiros dias, uma questão de método. Apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente (artigo 1.030, caput, do CPC), e é preciso decidir o que se examina primeiro. A rotina dos gabinetes aponta para os óbices de admissibilidade: tempestividade, preparo, prequestionamento, Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF.

O artigo 1.030 resolve a questão de outro modo, ainda que sem a clareza desejável. O Manual para Análise do Recurso Especial nos Tribunais de Segunda Instância extraiu dele a resposta (STJ, 2025, p. 27): o juízo de conformidade precede o juízo de admissibilidade. A resposta está correta, e a Lei 15.484/2026 lhe deu peso novo. A ausência de relevância da questão federal passou a integrar o artigo 1.030, I, c, e o STJ fixou em outubro o primeiro tema negativo do novo filtro. Escrevemos da origem para dizer por que a ordem é essa e onde ela para.

Dois juízos num só exame

O vocabulário é o do próprio STJ, inclusive na palavra óbice, que o Manual usa em sentido largo: tudo o que impede o conhecimento do recurso, dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos na classificação de Barbosa Moreira (2012), até as súmulas obstativas, a que o uso forense costuma reservar o nome. Juízo de viabilidade é o conjunto das providências do artigo 1.030. Dentro dele convivem dois juízos. O de conformidade aplica os precedentes qualificados: nega seguimento ao recurso quando o acórdão recorrido já observa a tese (inciso I), devolve o processo ao órgão julgador para retratação quando o acórdão dela diverge (inciso II) e determina o sobrestamento do recurso enquanto o tema aguarda julgamento (inciso III). O de admissibilidade seleciona representativos e verifica os requisitos do recurso (incisos IV e V). O STF afirmou, ainda em 2009, que ao exercer o primeiro a origem “não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria” (AI 760.358 QO, Pleno).

A distinção tem consequência prática. Contra a decisão de conformidade cabe agravo interno, julgado no tribunal de origem (artigo 1.030, § 2º). Contra a inadmissão, o agravo do artigo 1.042, que devolve a questão ao tribunal superior (§ 1º).

Por que a conformidade vem primeiro

A primeira razão está na letra do Código. O inciso V do artigo 1.030 só autoriza o juízo de admissibilidade “desde que” o recurso ainda não tenha sido submetido aos regimes de repercussão geral, de relevância ou de repetitivos, tenha sido selecionado como representativo da controvérsia ou o órgão julgador tenha recusado a retratação. A admissibilidade foi concebida como exame residual. O Código abre uma única exceção: a requerimento do interessado, o recurso intempestivo pode ser excluído do sobrestamento e inadmitido (artigos 1.035, § 6º, e 1.036, § 2º). O dever de observância dos precedentes (artigo 927, III) e a disciplina da aplicação da tese pela origem (artigo 1.040) completam o desenho, que o Manual do STJ liga, com razão, à primazia do julgamento de mérito (artigos 4º, 6º e 932, parágrafo único).

Spacca…

A segunda razão é de sistema. A conformidade encerra a controvérsia na origem, com recurso próprio. A inadmissão a desloca para o tribunal superior pelo agravo do artigo 1.042, uma das classes mais numerosas do STJ. Se a matéria já tem tese, inadmitir o recurso em vez de aplicá-la obriga o tribunal superior a reexaminar o que já decidiu e adia a resposta ao jurisdicionado. O STF fechou esse circuito. Contra a decisão da origem que aplica o precedente não cabe agravo ao tribunal superior nem reclamação, reservada esta aos casos de teratologia (Rcl 15.165 AgR, Pleno, 2013, e Rcl 93.038 AgR, 1ª Turma, 2026).

A terceira razão responde à objeção previsível. Barbosa Moreira (2012, p. 116) ensinou que o juízo de admissibilidade é sempre e necessariamente preliminar ao juízo de mérito, e dirão que examinar a conformidade antes dos requisitos subverte essa ordem. Não subverte. A conformidade não é juízo sobre o mérito do recurso. É juízo sobre a relação entre o acórdão recorrido e um precedente. No artigo 1.040, II, o órgão que proferiu o acórdão o reexamina para se retratar sem que ninguém tenha declarado admissível o recurso.

No artigo 1.030, III, o recurso é sobrestado antes de qualquer exame de requisitos. Dirão ainda que a negativa de seguimento do inciso I encerra o processo com o mesmo efeito do improvimento. A identidade é de efeito, não de natureza. Quem decidiu o mérito foi o tribunal superior, no paradigma. A origem não julga o recurso: verifica se a questão nele deduzida é a que o precedente resolveu. Por isso o STF a chama de atribuição própria, e não de competência delegada, e por isso o único argumento que o recorrente pode opor a essa decisão é a distinção, nunca o desacerto da tese. A precedência lógica da admissibilidade continua valendo para o julgamento do recurso. A conformidade vem antes porque incide sobre o acórdão.

A relevância consolida a primazia

A Lei 15.484/2026 inseriu a ausência de relevância na alínea c do inciso I do artigo 1.030, portanto no juízo de conformidade. A alínea reproduz para o recurso especial o que a alínea a já fazia para o extraordinário desde 2016: a negativa de seguimento ao recurso que discute questão à qual o tribunal superior negou repercussão geral ou relevância. O Código fechou a saída: o agravo do artigo 1.042 não cabe contra decisão fundada no regime de relevância, e o Regimento do STJ repete a regra (artigo 255-M, § 4º). O primeiro tema negativo revela o alcance da mudança: no Tema 1.476 (REsp 2.230.125/RN, 1ª Seção), o STJ declarou que certa controvérsia é de direito local e depende de reexame de provas, “aplicando-se os efeitos da ausência de relevância”.

O raciocínio das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, até então manejado caso a caso como óbice de admissibilidade, passou a ser veiculado como tese, aplicável em conformidade a todos os recursos sobre a mesma questão. Da origem, fazemos uma ressalva: a relevância só ingressa no juízo de conformidade quando já existe tema. Até lá, a origem exerce apenas o controle formal do tópico exigido pelo artigo 1.035-A, §§ 2º e 3º.

Onde a primazia para

O primeiro limite é a intempestividade, exceção do próprio Código. O Manual do STJ admite, a critério do magistrado, que o exaurimento de instância e o preparo também sejam examinados antes. Propomos um critério para essa margem: só o vício manifesto e insanável deve preceder a conformidade, porque então nenhum recurso levará a questão ao tribunal superior e o acórdão já está, ou logo estará, sob a coisa julgada. Não é manifesta a intempestividade que a prova do feriado local pode afastar: a falta dessa prova é vício formal a corrigir (artigo 1.003, § 6º, e QO no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial do STJ, 2025). O preparo, sanável por natureza (artigo 1.007), só entra nessa margem depois de frustrada a regularização.

O segundo é o tema que não alcança todo o recurso. A conformidade incide sobre o capítulo coberto pela tese, e os demais seguem para a admissibilidade. A decisão torna-se híbrida e desafia dois recursos simultâneos, agravo interno e agravo do artigo 1.042, com o processamento do segundo suspenso até o julgamento do primeiro (Enunciado 1 do III Encontro do STJ com os tribunais de segunda instância, de maio de 2026, e Rcl 96.663 AgR, 1ª Turma do STF, 2026).

O terceiro é a tese ainda não estabilizada. O Enunciado 17 do Encontro admite postergar a aplicação até o trânsito em julgado do paradigma. O artigo 1.040, porém, vincula a aplicação à publicação do acórdão, e o STF dispensa o trânsito em julgado (RE 1.142.208 AgR, 2ª Turma, 2018). Ficamos com a aplicação imediata, fundamentada, e reservamos o sobrestamento aos casos em que pendem no paradigma embargos capazes de alterar ou modular a tese.

O quarto é a distinção arguida pela parte, que a origem tem o dever de enfrentar (art. 489, § 1º, IV, e, no recurso sobrestado, artigo 1.037, §§ 9º a 13). Quando o STF devolve o recurso com indicação de temas, a origem não pode deixar de conhecer do agravo: deve cotejar as questões do recurso com os temas e adotar a providência cabível do artigo 1.030, I a III (Rcl 101.167, Presidência do STF, 2026).

O quinto é a matéria penal. O sobrestamento na origem não suspende, por si, o curso da prescrição (Tema 1.303/STF), e o Código, ao dar preferência ao julgamento dos recursos afetados, ressalva os feitos com réu preso (artigo 1.037, § 4º). A escolha entre sobrestar e decidir pede cautela, e o réu preso pesa do lado de decidir.

O preço da primazia

A matéria resolvida por precedente fica na origem: o Manual do STJ (2025, p. 18) define a conformidade como a competência para “impedir, em definitivo” que o recurso chegue ao tribunal superior. Por isso a decisão que aplica o precedente não pode ser a mais curta do gabinete. Deve ser a mais cuidadosa: número do tema e do processo paradigma, transcrição da tese, demonstração de que o acórdão recorrido se ajusta aos seus fundamentos determinantes e indicação expressa do recurso cabível.

O código já o exige ao reputar não fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” (artigo 489, § 1º, V). A crítica à jurisprudência defensiva, que Glauber Duarte e Sâmia Fortunato (2019) desenvolveram a partir do artigo 932, parágrafo único, vale aqui por inteiro. Bem aplicada, a primazia responde a essa crítica, porque substitui o óbice de admissibilidade pela tese de mérito já decidida. Mal aplicada, reproduz o mesmo vício sob outro nome.

A ordem do juízo de viabilidade

A primazia do juízo de conformidade não é prerrogativa de quem filtra, nem porta trancada: o mesmo movimento que nega seguimento ao recurso quando o acórdão observa a tese devolve o processo para retratação quando ele a contraria, e aí quem ganha é o recorrente. É a ordem que a Lei 13.256/2016 inscreveu no artigo 1.030 antes mesmo de o CPC entrar em vigor, e que a repercussão geral já praticava desde 2007. A relevância apenas a tornou impossível de ignorar. O Encontro Nacional sobre a Relevância da Questão Federal, convocado pelo STJ, é a ocasião para fixá-la em enunciado, com os seus limites e a sua contrapartida. O primeiro passo do exame é procurar o tema. Só quando não há tema se procura o óbice.

 

Referências

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual para Análise do Recurso Especial nos Tribunais de Segunda Instância. Versão 1.0. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, jul. 2025. eISBN 978-65-88022-70-2.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores: enunciados aprovados. Brasília, 12 maio 2026.

DUARTE, Glauber William; FORTUNATO, Sâmia Mônica. Juízo de admissibilidade recursal no novo CPC: o parágrafo único do art. 932 contra a jurisprudência defensiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

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