Recolhimento domiciliar noturno cautelar admite detração de pena

O cômputo do recolhimento domiciliar noturno na detração penal é tema em aberto no Supremo Tribunal Federal, afetado pelo Tema 1.454. Com isso, enquanto inexiste conclusão do STF, vale o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, que valida a detração, apesar de precedentes do Supremo decidirem pelo contrário.

MagnificJulgamento no STF está suspenso por pedido de vista

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou um agravo em execução criminal movido pelo Ministério Público e manteve a decisão do juízo da primeira instância.

Assim, permaneceu válida a detração de 371 dias de pena de uma mulher em razão do recolhimento domiciliar noturno, que gerou, por consequência, seu direito ao indulto natalino, o que extinguiu a punibilidade.

O órgão ministerial havia recorrido ao TJ-SC alegando que jurisprudência do STF impediria a detração. O argumento foi rebatido pelo relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann.

“Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo Ministério Público não superam a tese qualificada do Superior Tribunal de Justiça, por consistirem em decisão de Turma tomada por maioria, com voto vencido em sentido favorável à detração, cuja tentativa de uniformização por embargos de divergência foi obstada por óbice processual, sem exame de mérito pelo Plenário”, explicou o magistrado.

Ele explicou que a matéria está sendo apreciada pelo Supremo, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.454), paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Assim, enquanto a Corte não concluir o julgamento, o entendimento do STJ se sobrepõe aos precedentes do STF.

O advogado Carlos Augusto Ribeiro atuou a favor da apenada.

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Processo 8001549-83.2026.8.24.0023

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