TST admite testemunha indireta para condenar empresa por assédio sexual

Em casos de assédio sexual, a ausência de testemunha direta não impede o reconhecimento do dano moral quando o conjunto de provas confirma o relato da vítima.

FreepikTST reconheceu dano moral para vítima de assédio sexual no trabalho

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil a uma empregada vítima de assédio sexual de seu chefe durante viagem de carro a trabalho. Embora não houvesse testemunha presencial, outros elementos de prova confirmaram o relato.

A trabalhadora afirmou no processo que o assédio ocorreu numa viagem de trabalho de carro para a entrega de uma peça a um cliente.

Ela disse que procurou ajuda no setor de recursos humanos da empresa e que foi à Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência. 

Segundo o documento, ele fez investidas explícitas, questionando sua fidelidade ao marido e sugerindo que ela usasse roupas mais justas “para que ele pudesse admirá-la melhor”. Ela também contou tudo o que aconteceu no carro naquele dia a um colega de trabalho.

O empregado chegou a ser dispensado, mas acabou recontratado 15 dias depois e voltou a constrangê-la, inclusive por meio de uma paródia musical que questionava sua idoneidade moral e sexual. 

A empresa, em sua defesa, afirmou que não havia provas suficientes de assédio e que havia uma relação de proximidade entre a empregada e o chefe. Ainda segundo a empregadora, o boletim de ocorrência era um documento elaborado unilateralmente pela empregada.

O juízo de primeiro grau não reconheceu o assédio, por entender que não havia provas suficientes. Segundo a sentença, a testemunha da empregada não presenciou o episódio e soube dos fatos apenas pelo relato da própria trabalhadora, embora tenha confirmado que ela chegou abalada após um serviço externo. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão.

Clandestinidade

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, observou que os casos de assédio sexual ocorrem habitualmente longe de olhares públicos e sem testemunhas oculares, na clandestinidade. Por esta razão, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. 

O documento reconhece que vítimas de violência e assédio podem enfrentar dificuldades para apresentar provas diretas, justamente porque a conduta ocorre de forma reservada. 

No caso, o relator concluiu que o assédio sexual de fato ocorreu e que a empresa tinha ciência da situação, tanto que chegou a dispensar o assediador. A recontratação, seguida de novo comportamento constrangedor, reforçou a responsabilidade da empregadora com a revitimização da trabalhadora. 

Ainda segundo Valadão, os elementos disponíveis corroboram o relato da vítima e não poderiam ser desconsiderados simplesmente porque não havia outra pessoa presente no momento do assédio.

A testemunha presenciou diretamente fatos cruciais, como o estado visível de abalo emocional da trabalhadora ao chegar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo superior. Seu depoimento, portanto, não pode ser considerado “indireto”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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